DICTATUS PAPAE
Papa São Gregório VII (†1085)
Fonte: Erich Caspar (ed.), Epistolae selectae in usum scholarum ex Monumentis Germaniae Historiciis, tomo II, fascículo 1, Das Register Gregors VII., p. 202–208. Berlim, 1955.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Compilação de 27 teses teológicas e jurídicas que fundamentaram a Reforma Gregoriana no século XI, sob o Papa São Gregório VII (1020–1085). O documento reforça a centralização absoluta do governo da Sé Apostólica, reafirmando a exclusividade da criação de leis, nomeação de bispos e validação de documentos canônicos por parte do Romano Pontífice. No âmbito espiritual, define a infalibilidade da Igreja Romana e a imunidade jurídica do Papa, que não pode ser julgado por ninguém. No campo político, o decreto submete o poder temporal ao espiritual ao instituir o direito papal de depor imperadores e absolver de juramentos quaisquer súditos de governantes injustos. Em suma, o texto consolida a supremacia papal sobre toda a cristandade.
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PRINCÍPIOS DITADOS PELO PAPA
I. Que a Igreja Romana foi fundada unicamente pelo Senhor.[1]
II. Que somente o Romano Pontífice é chamado, por direito, de universal.[2]
III. Que somente ele pode depor ou restabelecer bispos.[3]
IV. Que um legado seu, mesmo de grau inferior, preside a todos os bispos em concílio e pode proferir contra eles sentença de deposição.[4]
V. Que o Papa pode depor os ausentes.[5]
VI. Que, entre outras coisas, não devemos permanecer na mesma casa com aqueles que foram excomungados por ele.[6]
VII. Que somente a ele é lícito, conforme a necessidade dos tempos, instituir novas leis, reunir novas comunidades, transformar uma abadia em casa canônica e vice-versa, dividir um bispado rico e unir bispados pobres.[7]
VIII. Que somente ele pode usar as insígnias imperiais.[8]
IX. Que todos os príncipes beijem os pés tão-somente do Papa.[9]
X. Que somente o seu nome seja recitado nas igrejas.[10]
XI. Que este nome é único no mundo.[11]
XII. Que lhe é lícito depor imperadores.[12]
XIII. Que lhe é lícito, se a necessidade o exigir, transferir bispos de uma sé para outra.[13]
XIV. Que tem poder de ordenar, para onde quiser, um clérigo de qualquer igreja.[14]
XV. Que aquele que foi ordenado por ele pode presidir outra igreja, mas não deve servir como subordinado, nem deve receber grau superior de nenhum outro bispo.[15]
XVI. Que nenhum sínodo deve ser chamado geral sem o seu mandato.[16]
XVII. Que nenhum capítulo[17] nem livro canônico seja tido como tal sem a sua autoridade.[18]
XVIII. Que a sentença dele não deve ser revogada por ninguém, e que somente ele pode revogar a de todos os demais.[19]
XIX. Que ele não deve ser julgado por ninguém.[20]
XX. Que ninguém ouse condenar quem apela à Sé Apostólica.[21]
XXI. Que as causas maiores de qualquer igreja devem ser remetidas a ela.[22]
XXII. Que a Igreja Romana nunca errou e, conforme o testemunho das Escrituras, jamais errará para sempre.[23]
XXIII. Que o Romano Pontífice, se tiver sido ordenado canonicamente, torna-se indubitavelmente santo pelos méritos do bem-aventurado Pedro, de acordo com o testemunho de Santo Enódio, bispo de Pavia, e de muitos santos Padres que o corroboram, como está contido nos decretos do bem-aventurado Papa Símaco.[24]
XXIV. Que, por seu mandato e licença, é lícito aos súditos apresentar acusações.[25]
XXV. Que, mesmo sem uma assembléia sinodal, ele pode depor e restabelecer bispos.[26]
XXVI. Que não deve ser considerado católico aquele que não está de acordo com a Igreja Romana.[27]
XXVII. Que ele pode absolver do juramento de fidelidade os súditos de homens iníquos.[28]
[1] Cf. livro III, 6. — Cf. Pedro Damião, Disceptatio synodalis (MG Libelli de lite 1, p. 78): “A Igreja Romana, porém, foi fundada somente por Ele (Deus)”. — Cf. Pseudo-Isidoro, Decr. Anacleti, c. 34 (ed. Hinschius, p. 84): “Esta Sé Apostólica, de fato, (…) foi instituída pelo Senhor, e não por outro” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 61 [50], ed. Martinucci, p. 63; Wolf von Glanvell, p. 63); ibid., c. 30, p. 83: “Esta sacrossanta Igreja Apostólica Romana recebeu o primado não dos apóstolos, mas do próprio Senhor nosso Salvador” (cf. Diversorum sententiae patrum n. 21, ed. Fournier, p. 158; Bernold de Constança, Apologeticus c. 23, ed. MG Libelli de lite 2, p. 87, e De damnatione scismaticorum, ep. 2, ibid., p. 29).
[2] Cf. livro I, 21a, 29; VI, 17a; VIII, 21. — Cf. as atas do sínodo de Reims de Leão IX (1059) (Mansi 19, 738): “Foi declarado que somente o pontífice da Sé Romana é o primeiro da Igreja universal e apostólico”. Dictatus de Avranches, c. 1: “Somente o pontífice romano é tido como universal, segundo o testemunho do sínodo de Calcedônia”. — Cf. Pseudo-Isidoro, Decr. Pelagii (ed. Hinschius, p. 721): “Nenhum dos patriarcas jamais use este termo tão profano (de universalidade), porque, se um patriarca é chamado universal, o nome de patriarca é derrogado dos demais” (cf. Diversorum sententiae patrum n. 184, ed. Fournier, p. 173; Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro VI, 117, ed. Thaner, p. 325). Gregório I, Registrum, livro V, 37 (ed. MG Epistolae 1, p. 322): “Certamente, em honra do bem-aventurado Pedro (…) o título de universal foi oferecido ao pontífice romano pelo venerável sínodo de Calcedônia, mas nenhum deles jamais consentiu usar este nome de singularidade” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, 185 [149], ed. Martinucci, p. 107; Wolf von Glanvell, p. 114, com a frase de índice: “Que pelo sínodo de Calcedônia de 630 padres ele foi chamado universal”; cf. também a outra frase do índice: “Que antes dele (do sínodo de Nicéia) foi chamado papa universal”, em referência à Doação de Constantino [livro IV, c. 1, ed. Martinucci, p. 343; Wolf von Glanvell, p. 397]). Cf. Bernheim, Mittelalterliche Zeitanschauungen 1 (1918), p. 165.
[3] Cf. livro III, 16; VIII, 21. — Cf. Leão IX, JL 4304 (também 4305): “Não quero, porém, que vos escape que os bispos não devem ser condenados ou depostos sem a sentença do pontífice romano (…) pois, embora vos seja lícito (ao metropolita) examinar alguns bispos, contudo não é lícito dar sentença definitiva sem consulta ao pontífice romano, como foi dito”. Dictatus de Avranches, c. 3: “Somente ele pode decidir sobre a deposição dos bispos”. — Cf. Gelásio I, JK 611: “Sem o consentimento da Sé Apostólica, ninguém deve ser condenado; e, somente com o seu consentimento, aquele que foi condenado deve ser considerado condenado” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, 165 [134], ed. Martinucci, p. 100; Wolf von Glanvell, p. 105; Anselmo, Collectio canonum, livro IV, 27, ed. Thaner, p. 203).
[4] Cf. livro VI, 2. — Um exemplo prático do Registrum de Gregório I (livro I, 1) em Deusdedit (Collectio canonum, livro I, 206 [162], ed. Martinucci, p. 113; Wolf von Glanvell, p. 121), somado à frase de índice: “Que ele também confia a sua função na província a pessoas de ordem inferior”; e em Anselmo, Collectio canonum, livro I, 25 (ed. Thaner, p. 17), com o índice: “Que o papa delegue suas funções a outro, onde ele mesmo não pode estar presente, o que pode ser feito até a um subdiácono”.
[5] Esta tese está em contradição com a regra canônica geral (cf. livro I, 63; II, 4; e Diversorum sententiae patrum n. 103–107, ed. Fournier, p. 165, com o título: “Que ninguém seja julgado estando ausente”). — A canonística contemporânea invoca como caso de exceção a condenação do bispo Dióscoro em Concílio de Calcedônia por contumácia: Deusdedit, livro I, c. 36 [29] (ed. Martinucci, p. 55; Wolf von Glanvell, p. 46); Anselmo, livro III, 92 (ed. Thaner, p. 173); Dictatus de Avranches, c. 3: “Quem proferir sentença contra ele deve ser deposto, como Dióscoro”; Bernold de Constança, De damnatione scismaticorum, ep. 1 (ed. MG Libelli de lite 2, p. 28): “O senhor apostólico condenou de modo suficientemente canônico os inimigos públicos e contumazes da Sé Apostólica, mesmo ausentes”; e, quanto à discussão contemporânea sobre o problema, o mesmo autor, De excommunicatis vitandis (ibid., p. 139): “O papa Zózimo (…) privou da comunhão qualquer acusador ou acusado, mesmo ausente”.
[6] Cf. JL 4999: “Admoestamos o rei (Henrique IV) a expulsar de seus conselhos e de toda a sua comunhão aqueles (sacrílegos), como excomungados.” — Cf., entre outros, Cânon Apostólico 11 (ed. Hefele, Konziliengesch. 1, p. 803): “Se alguém rezar juntamente com um excomungado, mesmo em casa, seja ele também privado da comunhão” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro IV, c. 383 [158], ed. Martinucci, p. 491; Wolf von Glanvell, p. 583).
[7] A. Cf. livro II, 67, 68, 77, e o discurso de Hildebrando no concílio de 1059 (ed. Werminghoff, Neues Archiv 27, p. 669 ss.) contra a Institutio sanctimonialium de Luís, o Piedoso: “Nem Luís deveria nem poderia, por qualquer razão, modificar isso sem a autoridade e o consentimento da santa Sé Romana e Apostólica, porque, embora fosse imperador e devoto, era leigo; e tampouco qualquer dos bispos [podia], pois não lhes compete introduzir, por seu próprio magistério ou arbítrio, uma nova regra nas igrejas.” — Cf. Bernold de Constança, Apologeticus c. 21 (MG Libelli de lite 2, p. 86): “Pois a Sé Apostólica (…) sempre obteve e obterá este primado: não apenas reger as igrejas do mundo segundo as instituições antigas, mas também segundo novas, conforme o exige a necessidade dos diversos tempos”. Dictatus de Avranches c. 4: “Em todo tempo lhe é lícito estabelecer novos decretos e moderar os antigos.” — Cf. Nicolau I, JL 2796 (MG Epistolae 6, 1, p. 481): “Não negamos que a sentença da mesma Sé (Romana) possa ser mudada para melhor, quando (…) ela própria, por consideração das eras ou dos tempos, ou de graves necessidades, decide ordenar algo de modo dispensatório” (cf. Deusdedit, livro IV, c. 168 [95], ed. Martinucci, p. 412; Wolf von Glanvell, p. 479, com a frase de índice: “Que, constrangido pela necessidade, ele institui novas leis”; Bonizo de Sutri, Decreta, livro I; ed. Mai, Nova Patrum Bibliotheca 7, 3, p. 2, n. 3: “Como disse o bem-aventurado Nicolau, (…) sempre foi e sempre será lícito aos pontífices romanos forjar novos cânones e modificar os antigos conforme a consideração dos tempos”). B. Cf. como exemplo prático JL 5256. — Cf. Dictatus de Avranches c. 4: “Não se fazem de um bispado dois ou mais, nem de dois ou mais um só, nem novos bispados devem ser instituídos sem o seu juízo.” — Uma série de exemplos práticos do Registrum de Gregório I é reunida por Deusdedit (Collectio canonum, livro I, c. 191–193 [152–154], ed. Martinucci, p. 109; Wolf von Glanvell, p. 116), com o índice: “Que lhe é lícito unir duas sedes episcopais e dois mosteiros”; e por Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro V, 24; VI, 96 (ed. Thaner, p. 240, 316).
[8] Cf. Dictatus de Avranches c. 10: “Somente ao papa é lícito portar nas procissões a insígnia chamada regnum [tiara papal], com os demais paramentos imperiais.” — Cf. a chamada Constitutum Constantini [Doação de Constantino] §14 (ed. Zeumer, em Festgabe für Gneist, p. 56) (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro IV, c. 1, ed. Martinucci, p. 343 ss.; Wolf von Glanvell, p. 397 ss.; Anselmo, Collectio canonum, livro IV, c. 33, ed. Thaner, p. 206 ss.). Cf. também Eichmann, Zeitschrift der Savigny-Stiftung, seção canônica 6 (1916), p. 190.
[9] Cf. Liber Pontificalis, vida de Leão IV (ed. Duchesne 2, p. 107): “Conservando este antigo costume, todos beijaram os seus pés” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 256 [207], ed. Martinucci, p. 135; Wolf von Glanvell, p. 146, com o índice: “Que os seus pés devem ser beijados pelos fiéis”).
[10] Cf. Pelágio I, JK 1002: “Cuide aquele presbítero de nunca celebrar os sagrados mistérios sem a recitação do nosso nome (do papa) e do teu (do bispo)” (cf. Anselmo, Collectio canonum, livro VII, c. 80, ed. Thaner, p. 398, com o índice: “Que os presbíteros recitem sempre os nomes do pontífice apostólico e de seu ordinário”).
[11] A interpretação referente ao título papa (Hinschius, Kirchenrecht 1, p. 206; Loewenfeld, Kulot) deve ser preferida àquela que o entende como dignidade única (Martens, Sackur), porque, neste caso, haveria identidade [redundância] com a proposição II.
[12] Cf. livro VIII, 21 (cf. Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro I, c. 80, ed. Thaner, p. 53, com o índice: “Que ao pontífice apostólico é lícito excomungar e depor imperadores, o que também alguns bispos fizeram”). — Cf. Dictatus de Avranches c. 10: “Toda a potestade do mundo deve submeter-se ao papa, como atestam Clemente e Gelásio I. Ele pode mudar os reinos, como fizeram Gregório I, Estevão II e Adriano I”.
[13] Cf. Dictatus de Avranches c. 4: “Os bispos não são transferidos de uma sede a outra sem o seu juízo”. Um exemplo prático contemporâneo encontra-se em Clemente II, JL 4143: “Sempre que acontece que, por exigência da necessidade e da máxima utilidade, algum bispo deva ser transferido de sua própria sede para outra”. — Cf., entre outros, o Pseudo-Isidoro, decreto de Calisto I, c. 15 (ed. Hinschius, p. 140): “Se, porém, houver motivo de utilidade para que o bispo seja transferido, (…) faça-se isso pela autoridade desta santa Sé” (cf. Diversorum sententiae patrum n. 187, ed. Fournier, p. 173; Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 71 [60], ed. Martinucci, p. 67; Wolf von Glanvell, p. 68; Bernold de Constança, De excommunicatis vitandis, ed. MGH Libelli de lite 2, p. 137).
[14] Cf. livro I, 31. — Cf. Estêvão V, JL 3442: “Embora por prerrogativa apostólica possamos ordenar um clérigo de qualquer igreja” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 245 [196], ed. Martinucci, p. 131; Wolf von Glanvell, p. 142).
[15] Cf. Registr. Gregorii I, livro V, p. 35 (MGH Epistolae 1, p. 316): “Quem quer que tenha recebido uma vez a ordem sagrada nesta Igreja (Romana) não tem mais licença de sair dela” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 196 [157], ed. Martinucci, p. 110; Wolf von Glanvell, p. 117; Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro VII, c. 68, ed. Thaner, p. 393).
[16] Sobre o uso da expressão synodus generalis [sínodo geral] em Gregório VII, cf. Martens, loc. cit., p. 325 s., e o glossário. — Cf. Leão IX, JL 4304 (também 4305): “Quero, porém, que não ignoreis que não se deve celebrar um concílio universal sem a decisão do pontífice romano.” — Dictatus de Avranches c. 1: “Somente ele pode convocar concílios universais. Nenhum sínodo pode ser considerado válido sem o consentimento do papa.” — Cf. Pseudo-Isidoro, prefácio, c. 8 (ed. Hinschius, p. 19): “A autoridade de convocar sínodos foi confiada, por poder exclusivo, à Sé Apostólica, e não lemos que algum sínodo [geral, acrescenta Anselmo] seja válido sem ter sido convocado ou confirmado por sua autoridade” (cf. Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro I, c. 52, ed. Thaner, p. 27, com o índice: “Que a autoridade de convocar sínodos gerais foi confiada somente à Sé Apostólica”). — Para interpretação, cf. Sägmüller, Theologische Quartalschrift 78 (1896), p. 588, nota 1.
[17] A palavra latina capitulum refere-se a uma unidade normativa, isto é, um artigo, cláusula ou disposição específica dentro de um conjunto de leis ou decisões da Igreja, especialmente aquelas oriundas de concílios ou sínodos. (N.T.)
[18] Cf. Dictatus de Avranches c. 1: “Nenhuma escritura é autêntica sem a sua autoridade”. Bernold de Constança, De incontinentia sacerdotum (MGH Libelli de lite 2, p. 24): “Nenhum capítulo contrário à verdade canônica deve ser recebido como autêntico”. — Cf. Deusdedit, que reúne uma série de passagens de cânones da carta de Gelásio I De recipiendis et non recipiendis libris sob a frase de índice: “Que nenhuma escritura é autêntica a menos que seja confirmada por seu juízo”; e Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro VI, c. 186–190, ed. Thaner, p. 353 ss.
[19] Cf. livro I, 60; II, 67; VI, 4; VIII, 21. — Cf. Dictatus de Avranches c. 6: “O juízo do papa não pode ser revogado por ninguém, exceto por ele próprio ou por algum de seus sucessores.” — Cf. Bonifácio I, JK 365: “[Submetido] ao cume apostólico, cujo juízo não é lícito revogar” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro IV, c. 168 [95], ed. Martinucci, p. 412; Wolf von Glanvell, p. 479). Nicolau I, JL 2879 (MGH Epistolae 6, 1, p. 600): “A ninguém seja permitido julgar o juízo da Sé Apostólica ou revogar a sua sentença” (cf. Bernold de Constança, De sententia excommunicationis, ed. MGH Libelli de lite 2, p. 162; Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro I, c. 21, ed. Thaner, p. 16; Bonizo de Sutri, Decreta, livro IV, ed. Mai, Nova Patrum Bibliotheca 7, 3, p. 48, n. 111, 27).
[20] Cf. a carta de Henrique IV aos romanos (Codex Udalrici, ed. Jaffé, Bibliotheca 5, p. 501): “Estas são, de fato, as suas palavras: que ele não deve ser julgado por ninguém.” — Cf. Dictatus de Avranches c. 2: “Por ninguém o papa pode ser julgado, mesmo que tenha negado a fé, como consta a respeito de Marcelino.” — Cf., entre outros, Ps.-synodus Silvestri I, c. 20 (Mansi 2, p. 632): “Pois ninguém julgará a primeira Sé”, e os Excerpta c. 2 em Pseudo-Isidoro Decr. (ed. Hinschius, p. 449): “Nem o sumo prelado seja julgado por quem quer que seja” (cf. Diversorum sententiae patrum n. 8, ed. Fournier, p. 157; Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 89 [75], ed. Martinucci, p. 72; Wolf von Glanvell, p. 74; livro IV, c. 41 [35], entre outros; Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro I, c. 19, ed. Thaner, p. 15; livro IV, c. 40, p. 218, entre outros; Bonizo de Sutri, Decreta, livro IV, ed. Mai, Nova Patrum Bibliotheca 7, 3, p. 47, n. 111, 18; Bernold de Constança, De damnatione scismaticorum, ep. 3, MGH Libelli de lite 2, p. 51). — Cf. Nicolau I, JL 2796 (MGH Epistolae 6, 1, p. 466) (Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro II, c. 67, ed. Thaner, p. 106).
[21] Cf. livro IX, 13. — Cf. Dictatus de Avranches c. 5: “A Igreja Romana, por privilégio singular, fecha o céu e o abre a quem quiser, como atesta Júlio I. Todos os leigos podem apelar a ela, e dela ninguém pode apelar.” — Cf., entre outros, o Pseudo-Isidoro, Decr. Marcellini, c. 10 (ed. Hinschius, p. 228): “Nem [se deve] condenar nenhum bispo que tiver apelado a esta Sé Apostólica” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 85 [72], ed. Martinucci, p. 71; Wolf von Glanvell, p. 73; Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro II, c. 40, ed. Thaner, p. 92, 66); Decr. Julii, c. 6 (ed. Hinschius, p. 459): “Não é lícito, sem consultar o romano pontífice, tratar das causas maiores da Igreja ou condenar bispos”.
[22] Cf. livro IV, 23; VIII, 21. — Cf., entre outros, o Pseudo-Isidoro, Decr. Vigilii, c. 7 (ed. Hinschius, p. 712): “Os principais assuntos, julgamentos e queixas dos bispos, bem como as questões maiores das igrejas, devem ser sempre remetidos como que à cabeça (isto é, à Sé Apostólica)” (cf. Diversorum sententiae patrum n. 12, ed. Fournier, p. 157).
[23] Cf. livro III, 18; VIII, 1. — Cf. o Pseudo-Isidoro, Decr. Lucii, c. 8 (ed. Hinschius, p. 179): “Demonstrar-se-á que esta santa e apostólica igreja (…) jamais errou em relação à tradição apostólica” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 78 [66], ed. Martinucci, p. 69; Wolf von Glanvell, p. 70; Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro I, c. 13, 35, ed. Thaner, p. 12, 21).
[24] Cf. livro VIII, 21. — Cf. Beno, Gesta Romanae ecclesiae contra Hildebrandum, livro III, c. 14 (MGH Libelli de lite 2, p. 399): “Hildebrando, Turbano, Anselmo de Lucca, Deusdedit: o pontífice romano é, sem dúvida, santo, se tiver sido eleito canonicamente.” — Cf. o Pseudo-Isidoro, Decr. Symachi (ed. Hinschius, p. 666): “Pois quem duvidaria de que é santo aquele a quem o ápice de tão grande dignidade eleva?” (cf. Deusdedit, Collectio canonum, livro I, c. 132 [108], ed. Martinucci, p. 87; Wolf von Glanvell, p. 91, com a frase de índice: “Que ele próprio é indubitavelmente santo se tiver sido consagrado canonicamente”; Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro VI, c. 2, ed. Thaner, p. 266). — Cf., sobre isso, especialmente Blaul, p. 62 ss.
[25] Esta exigência, que vai contra os antigos cânones (cf. Diversorum sententiae patrum n. 66–69, ed. Fournier, p. 162, sob o título: “Que os inferiores não podem acusar os superiores”), é discutida em uma carta de Pedro Damião a Alexandre II (livro I, n. 12, ed. Migne 144, p. 214). Um exemplo prático: livro II, 10. Cf. também o Dictatus de Avranches c. 7: “A nenhum clérigo é lícito acusar o seu bispo, a menos que este tenha se desviado da fé ou dilapidado os bens da igreja; mas, se o papa ordenar, aquele que se esquivar de acusar o bispo será deposto”.
[26] Cf. n. III. — Cf. Bernold de Constança, De damnatione scismaticorum (MGH Libelli de lite 2, p. 48): “(…) de modo que, mesmo sem a realização de um sínodo, ele possa condenar quaisquer que devam ser condenados e reconciliar os que devam ser reconciliados”.
[27] Cf. livro VII, 24. — Cf. as cartas de Pedro Damião a Cadalo (Migne 144, p. 241): “Além disso, se os sagrados cânones consideram hereges aqueles que não concordam com a Igreja Romana”; e a Hildebrando (Migne 145, p. 91): “Aquele que tenta retirar o privilégio da Igreja Romana (…) cai, sem dúvida, em heresia” (cf. Deusdedit, livro I, c. 167 [136], ed. Martinucci, p. 101; Wolf von Glanvell, p. 106). Dictatus de Avranches c. 3: “Quem não consentir com os decretos da Sé Apostólica deve ser considerado herege.” — Cf. Ambrósio de Milão, Epistulae 1, 11 (Migne 16, p. 946).
[28] Cf. JL 5250; livro II, 54; III, 10a; VII, 14a; além de livro VIII, 21 (cf. Deusdedit, livro IV, c. 184 [106], ed. Martinucci, p. 420; Wolf von Glanvell, p. 489, com a frase de índice: “Que a Igreja Romana pode absolver da fidelidade os súditos de governantes iníquos”; cf. Anselmo de Lucca, Collectio canonum, livro I, c. 80, ed. Thaner, p. 53; Bernold de Constança, Apologeticae rationes, MGH Libelli de lite 2, p. 99).
