BENTO XV E O TOMISMO
Padre Francesco Ricossa (1954–)
Fonte: Sodalitium, nº 74. In difesa di Mons. Umberto Benigni, p. 43–46. Junho de 2023.
Tradutor do texto: Elvira Mattoso.
Descrição: O trecho debate a continuidade doutrinal e prática entre os pontificados de São Pio X (1835–1914) e Bento XV (1854–1922) a respeito do tomismo. Embora ambos mantivessem a mesma posição formal e aprovassem as chamadas XXIV Teses Tomistas, Bento XV flexibilizou na prática a obrigatoriedade estrita do sistema, sob pressão do lobby jesuíta, permitindo a interpretação idiossincrática de Francisco Suárez, S.J. (1548–1617). Diante dos alertas do Cardeal Louis Billot, S.J. (1846–1931) sobre a contradição entre essa concessão e o Código de Direito Canônico, o Papa atendeu ao pedido do purpurado e não publicou a carta de liberação nos Acta Apostolicae Sedis.
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Uma breve digressão: Bento XV e o tomismo
Antes de enfrentar a nossa questão durante o pontificado de Bento XV, escolhendo também aqui, como no caso do pontificado de Pio X, alguns casos emblemáticos, devo deter-me numa questão de detalhe, da qual me ocupo porque é utilizada pelo Padre Curzio Nitoglia para demonstrar a absoluta continuidade entre Pio X e o seu sucessor. Absoluta continuidade na doutrina? Absolutamente sim. Na prática, porém, não, ou não totalmente. O que foi dito até agora em geral vale também para o exemplo apresentado pelo Padre Nitoglia, cujas palavras reproduzo:
“É inequívoco que a orientação teológica do Papa Della Chiesa foi integralmente católica e eminentemente tomista (cf. a aprovação do Le XXIV tesi della filosofia di S. Tommaso d’Aquino, em 1917, compostas pelo Padre Guido Mattiussi, S.J.; a recomendação do tomismo e a obrigação de segui-lo no CIC de 1917, cân. 1366; a encíclica Fausto appetente die, de 29 de junho de 1921, sobre o tomismo). Bento XV chegou mesmo a ‘repropor o tomismo como o melhor meio para confutar o modernismo, mantendo, neste ponto, a mesma linha desenvolvida por Pio X e que posteriormente seria retomada também por Pio XI’ (Giovanni Vian, Il modernismo durante il pontificato di Benedetto XV, tra riabilitazioni e condanne, cit., p. 465)” (parte terceira).

Se falamos de Bento XV como Pontífice (e os exemplos citados referem-se todos a Bento XV nessa qualidade), subscrevo, palavra por palavra, o que foi dito e escrito por meu confrade. Mas, no contexto do seu escrito, essas afirmações têm o objetivo de demonstrar que nada mudou na linha do pontificado e que, portanto, injustamente os integristas criticavam (em privado, note-se bem) o novo Pontífice. Porém, se passamos de Bento XV, Sumo Pontífice, ao homem Giacomo della Chiesa, podemos perceber algumas nuances; de outro modo, um tomista convicto não trataria o Cardeal Benedetto Lorenzelli (1853–1915) como um “tomista furioso”, como fez o nosso.[1]
Outro exemplo, bem mais importante, diz respeito precisamente às famosas XXIV teses (compostas pelo Padre Mattiussi, S.J.) citadas pelo Padre Nitoglia (que reuniu num volume um comentário seu sobre as mesmas). Após a encíclica Aeterni Patris, com a qual Leão XIII recolocava em honra a escolástica, e em particular o tomismo, o seu sucessor São Pio X, na encíclica Pascendi, declarava que justamente na metafísica tomista se encontrava o mais sólido baluarte contra os erros modernistas.
Mas qual era a doutrina autêntica de Santo Tomás que Pio X pedia que fosse seguida em todas as escolas eclesiásticas? Não faltavam aqueles que pretendiam ser seguidores do Aquinate, embora abandonando pontos fundamentais, seja em filosofia, seja consequentemente em teologia. Para esclarecer qual era a doutrina tomista autêntica e genuína a ser ensinada nas escolas católicas, a Sagrada Congregação dos Estudos (assinada pelo Cardeal Lorenzelli, o “tomista furioso” mencionado acima) publicou um motu proprio com as XXIV teses tomistas em filosofia, pouco antes da morte do santo Pontífice Pio X (o motu proprio é de 27 de julho, enquanto Pio X morreu em 20 de agosto de 1914).
Como recorda o Padre Nitoglia, o Código de Direito Canônico, preparado sob Pio X, mas promulgado sob Bento XV, no cânon 1366, prescreve a doutrina de Santo Tomás nos seminários e nas universidades católicas; e, em 7 de março de 1916, a mesma Congregação dos Estudos aprovou as XXIV teses como doutrina segura para seguir a escola de Santo Tomás.
Mas… há um porém. Quem consultar a última edição do Denzinger,[2] editada, como as anteriores, pelos padres jesuítas, notará, na introdução histórica do documento da Sagrada Congregação dos Estudos sobre as XXIV teses (27 de julho de 1914, DS 3601–3624), um esclarecimento interessante: “Escolas filosóficas de tradições diversas (diferentes da tomista, nota do editor) suspeitavam que, contra a sua convicção, o neotomismo lhes estava sendo imposto, e que lhes era retirada a liberdade de sustentar outras concepções. Em 7 de março de 1916, diante dos protestos, a Congregação dos Estudos declarou: ‘Todas as 24 teses filosóficas exprimem a autêntica doutrina de São Tomás e são propostas como normas diretivas seguras’ (…). Portanto, não são absolutamente obrigatórias”, comentam os nossos jesuítas! “Para aderir a Santo Tomás —adhaerendum Sancto Thomae —, não é necessário aceitar integralmente o seu sistema doutrinal”. Dessa forma, os reverendos padres esvaziaram as XXIV teses, tornando-as facultativas. Mas em que se apoiaram para isso? “Na carta de Bento XV, Quod de fovenda, datada de 19 de março de 1917, dirigida ao superior-geral dos jesuítas, Padre Włodzimierz Ledóchowski (1866–1942), foi esclarecido como essas normas diretivas deveriam ser entendidas”.
E eis a citação da carta de Bento XV ao superior-geral da Companhia: “Não com menor satisfação constatamos que vós pesastes com devido equilíbrio o valor das razões com as quais ambas as partes na discussão afirmam o modo como devemos nos apoiar nas doutrinas de Santo Tomás. Na verdade, estamos convencidos de que, nesse juízo, percebestes corretamente ao sustentardes que aqueles que estão suficientemente de acordo com o Doutor Angélico consideram que a doutrina de Santo Tomás deve ser proposta, em seu conjunto, como normas diretivas seguras, sem, contudo, ser imposta como obrigação aceitar todas as teses. Em consideração a esta regra, os estudantes da Companhia podem com razão afastar o temor de não seguir com a devida obediência os mandamentos dos Romanos Pontífices, cuja opinião constante foi a de que Santo Tomás deve ser considerado um guia e mestre nos estudos de teologia e filosofia, permanecendo, todavia, fora de contestação que é lícito a todos disputar sobre aquelas questões sobre as quais se pode e habitualmente se disputa”.
Visto que as XXIV teses são todas teses filosóficas contrárias à doutrina de Francisco Suárez, S.J. (1548–1617), a escolha agora já não é entre Santo Tomás e Suárez, mas entre Santo Tomás e Santo Tomás interpretado por Suárez. Um detalhe, porém: a carta de Bento XV não se encontra nos Acta Apostolicae Sedis (onde teria força de lei), mas, como indica o Denzinger, nos Acta Romana Societatis Jesu, uma coletânea privada da Companhia. A explicação desse detalhe, e de toda a história de bastidores, encontra-se entre aqueles “maldosos” integristas e veteranos do Sodalitium, na série Vérités (n. 47, p. 18–30, 1936: “Les Jésuites contre Saint Thomas”). Recordam eles que São Pio X escreveu que “os pontos que são capitais na filosofia de São Tomás não devem ser colocados na categoria daquelas opiniões sobre as quais se pode disputar em um sentido ou em outro, mas como fundamentos sobre os quais se baseia toda a ciência natural e divina”; por isso o mesmo Pontífice, no seu motu proprio Doctoris Angelici (29 de junho de 1914), desejava que “os clérigos seculares e regulares conhecessem claramente o Nosso pensamento e a Nossa vontade, e os pusessem em prática com prontidão e diligência apropriada”. Quais eram esses pontos capitais, portanto obrigatórios e não discutíveis, foi esclarecido nas famosas XXIV teses.
Após uma “dúvida” levantada por sabe-se lá quem, em 1916 a Sagrada Congregação, sob Bento XV, que já havia respondido que as teses eram “normas seguras”, reiterou a doutrina, diminuindo, porém, o seu caráter obrigatório peremptório. Uma obrigação que, ao contrário, será reafirmada no cânon 1366, §2 do Código de Direito Canônico de 1917. E aqui encontramos, ao mesmo tempo, o geral dos jesuítas, Ledóchowski, que em 8 de dezembro de 1916 havia publicado um folheto defendendo a sua interpretação mais “liberal”, procurando obter a aprovação do Papa. Monsenhor Umberto Benigni (1862–1934), sempre informado do que ocorria no Vaticano, conhecia antecipadamente as manobras anti-tomistas da Companhia, como atesta um documento de 6 de fevereiro de 1917 encontrado em seu arquivo: “Os dirigentes da Companhia estão tentando obter do Papa, por ocasião do centenário da morte de Suárez, um documento pontifício que diga que quem ensina a doutrina de Suárez ensina a de Santo Tomás”.[3] De fato, no dia 19 de março seguinte, o geral jesuíta obteve de Bento XV a mencionada carta, que de facto dispensava os jesuítas de seguir aqueles referidos pontos capitais da filosofia de São Tomás! Mas… em 24 de agosto de 1917, o Cardeal Louis Billot (1846–1931), jesuíta tomista, foi recebido em audiência pelo Papa. Segundo o relato em Vérités (que deve provir diretamente do cardeal), Billot informou a Bento XV que sua carta era exatamente o oposto do cânon 1366 que ele próprio havia promulgado. O que fazer? O cardeal sugeriu então ao Papa que não publicasse a carta nos Acta Apostolicae Sedis. “É muito difícil”, respondeu Bento, mas depois, diante da insistência do cardeal, sugeriu: “Prometo-te que esta carta não será inserida nos Acta. Peço-te que consideres este favor como um presente pelo teu dia onomástico (São Luís IX)”. E a carta, de fato, não foi inserida nos Acta.
À luz do que foi dito até agora, é fácil compreender quem tinha razão, e quem era sincero, nas controvérsias sobre Santo Tomás entre Fede e Ragione e La Civiltà Cattolica (Davi e Golias!).[4]
E por ora basta no que toca ao tomismo de Bento XV, e às suas limitações (para não mencionar as da Companhia).[5]
[1] A. M. Dieguez, Fondi dell’Archivio Segreto Vaticano relativi al modernismo, p. 24.
[2] Heinrich Denzinger, Enchiridion Symbolorum definitionum et declarationum de rebus fidei et morum, edição bilíngue, organizada por Peter Hünermann, Edizioni Dehoniane, Bolonha, 3ª edição, janeiro de 2000.
[3] Sergio Pagano, “Documenti sul modernismo romano dal Fondo Benigni”, in Ricerche per la storia religiosa di Roma, 8 (1990), p. 269.
[4] Sobre o tema, cf. “Tomisti e antitomisti in un’obra recente”, em La Civiltà Cattolica, vol. IV, caderno 1858, 19 de novembro de 1927, p. 330 e seguintes (onde se criticam as críticas do Padre Thomas Pègues, O.P., numa obra traduzida do francês precisamente pelo “famoso” (para nós) Padre Regatieri); “La recente calunnia di Fede e Ragione contro la Civiltà Cattolica”, vol. III, caderno 1878, 15 de setembro de 1928, p. 527 e seguintes (resposta ao artigo de Fede e Ragione: “Ritorno a Scoto? L’opposizione alle XXIV Tesi”: um tema caro a Dom Paolo de Töth).
[5] Sobre toda a questão escreve ainda Dom Paolo de Töth no volume “Della preminenza, in sé e secondo le dichiarazioni dei Sommi Pontefici Leone XIII, Pio X, Benedetto XV e Pio XI, della Filosofia e Teologia di San Tommaso, a proposito di un opuscolo su ‘La Scolastica e i suoi compiti odierni’”, La Commerciale, Acquapendente, 1936. O opúsculo em questão defendia a teoria segundo a qual Bento XV teria dado liberdade para seguir as teses filosóficas de Suárez (cf. especialmente p. 68–77), de modo que Santo Tomás seria um grande Doutor… “morto e sepultado”! (uma antecipação da “historicização” de Santo Tomás operada pelos padres dominicanos Chenu e Congar). De Töth defende energicamente Bento XV da tentativa de lhe atribuir essa liberdade de opinião, o que é absolutamente correto do ponto de vista do magistério oficial (visto que a carta ao geral da Companhia não foi inserida, como explicado, nos Acta Apostolicae Sedis).
