JUDEUS E MUÇULMANOS NO ANTIGO DIREITO PORTUGUÊS
Lúcio Guimarães, 25 de junho de 2026

A chamada “sociedade cristã” que neoconservadores e tradicionalistas tanto sonham em restaurar é um re-imaginar daquela cristandade que os condenaria à fogueira caso ouvissem falar deles. Não há proposição mais anti-tradicional do que aquela dos modernos que diz que todos os homens são iguais, livres e irmãos dentro da república secular; e ainda que os modernistas tentem repetidas vezes convencer-nos de que esses ideais são compatíveis com a nossa fé, não vemos na história do império de Cristo nada que as respalde. Por mais que nos interesse todos esses temas, não vamos filosofar desta vez: partiremos diretamente ao centro de uma questão esquecida pelos burgueses restauradores da “sociedade cristã”.
É fato que o vitalismo ibérico pós-reconquista estabeleceu nos espanhóis e portugueses uma vontade de expansão ao estilo romano. Era para o bem dos cristãos-velhos que sua vitalidade não decaísse agora que a força dos músculos e do sangue erguiam-se para não mais cair, donde se compreende todo aquele corpo de leis do Império Português que velava pela pureza da fé e da ancestralidade da lusa gente. Era lei naquele tempo que qualquer cristão ou cristã que tivesse relações sexuais com um judeu ou com uma judia, ou com um muçulmano ou com uma muçulmana, deveria ser condenado à morte. É uma lei que soa absurda ao homem moderno, pois como é possível condenar um cristão à morte por ter tido trato carnal com uma judia? Mas tamanha continuidade obteve esta lei originária das Ordenações de Dom Duarte, que tal ordem real se confirmou triplamente nas Ordenações Afonsinas, nas Ordenações Manuelinas e também nas Ordenações Filipinas. Com apurada diligência buscamos reencontrar a lei sobre a pureza corporal e espiritual nas antigas ordenações, e os nossos leitores podem encontrá-la compilada abaixo.


Transcrição: “Título XXV. Do judeu, ou mouro, que dorme com alguma cristã, ou do cristão, que dorme com alguma moura, ou judia. Muito convém ao Estado do Rei pensar como suas leis sejam bem guardadas, e ainda escarmentar aqueles que as sem grande necessidade trespassam e quebrantam; e muito mais lhe convém trabalhar como sejam bem guardadas as leis de Deus, de cuja mão recebeu e mantém o Estado real. E porque por lei de Deus é defeso que nenhum cristão não haja ajuntamento com nenhuma moura, ou judia, nem alguma cristã com algum judeu, ou mouro, por serem gentes de leis desvairadas, e de tal ajuntamento se poderia ligeiramente seguir coisa de grande desserviço ao Senhor Deus: por tanto pomos por lei e mandamos que nenhum cristão não haja ajuntamento carnal com alguma judia, ou moura, nem cristã com mouro, ou judeu; e que qualquer que o contrário fizer, morra por isso.”

Transcrição: “Título XXI. Do judeu, ou mouro, que dorme com alguma cristã. E cristão que dorme com moura, ou qualquer outra infiel. Qualquer cristão que houver ajuntamento carnal com alguma moura, ou com qualquer outra infiel, ou cristã com mouro, ou judeu, ou com qualquer outro infiel, morra por isso; e isto quando tal ajuntamento fosse feito por vontade, e a sabendas, porque, se alguma mulher de semelhante condição fosse forçada, não deve ela morrer, nem por isso haver pena; somente haverá a dita pena aquele que cometesse a tal força. E isso mesmo o que tal pecado fizesse por ignorância, não sabendo, nem havendo justa razão de saber, como a outra pessoa era de outra lei, não merece por isso pena, e somente será punida aquela pessoa que da dita infidelidade fosse sabedor, ou houvesse justa razão de o saber; que se em alguma culpa fosse por o saber, ou ter justa razão de o saber, será punido segundo a culpa em que for achada.”


Transcrição: “Título XIV. Do infiel que dorme com alguma cristã, e do cristão, que dorme com infiel. Qualquer cristão, que tiver ajuntamento carnal com alguma moura, ou com qualquer outra infiel; ou cristã com mouro, ou judeu, ou com qualquer outro infiel, morra por isso, e esta mesma pena haverá o infiel. E isto, quando tal ajuntamento for feito por vontade e a sabendas; porque se alguma mulher de semelhante condição fosse forçada, não deve por isso haver pena alguma, somente haverá a dita pena aquele que cometer a tal força. E isso mesmo o que tal pecado fizer por ignorância, não sabendo, nem tendo justa razão de saber como a outra pessoa era de outra lei, não deve haver por ello pena de justiça. E somente a pessoa, que da dita infidelidade for sabedor, ou tiver justa razão de o saber, será punida segundo a culpa, em que for achada.”
Essa é apenas uma das diversas leis do antigo direito português em relação aos judeus e aos muçulmanos. É um tópico sensibilíssimo, bem o sabemos, e não vamos mais além disso. Desejamos, porém, fazer aos liberais, conservadores e tradicionalistas uma simples pergunta: esse ensejo de restaurar a “sociedade cristã”, nos termos que entendeis e defendeis, está alinhado com as antigas leis da real sociedade cristã? Não esperamos resposta porque estamos certos de que nenhuma virá; recomendamos, contudo, aos interessados nas antigas leis, sobretudo aos homens que verdadeiramente possuem raiz, que estudem o antigo direito do Império Português, disponibilizado logo abaixo, para que, comparando-as com as leis da sociedade pós-moderna, constatem o óbvio: o mundo lusitano jaz na anarquia.
LEIS DO ANTIGO DIREITO PORTUGUÊS




