INTER CAETERA
Papa Calisto III (†1458)
Fonte: Francis Gardiner Davenport, European Treaties Bearing on the History of the United States and its Dependencies, p. 27–30. The Carnegie Institution of Washington, 1917.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Confirmação da bula do Papa Nicolau V (1397–1455). O documento concede perpetuamente à Ordem de Cristo a jurisdição espiritual e eclesiástica exclusiva sobre as terras conquistadas e a conquistar, desde os cabos Bojador e Não até às Índias. O prior-mor da Ordem recebe poderes equivalentes aos de um bispo nessas regiões, que são declaradas nullius diocesis (isentas de qualquer outra diocese). Essa medida assegura o monopólio português sobre as navegações, lançando as bases para o futuro padroado régio.
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INTRODUÇÃO
Francis Gardiner Davenport
Calisto III (1378–1458), que sucedeu a Nicolau V (1397–1455) em 8 de abril de 1455, era um espanhol de espírito fervoroso e zelo religioso, que se empenhou ao máximo para incitar as nações da Europa a uma cruzada contra os turcos. Para esse fim, enviou legados a muitos países,[1] e entre eles enviou Álvaro, bispo de Silves — executor da bula Romanus Pontifex e homem de grande autoridade na Cúria Romana[2] — como legado a latere[3] ao rei Afonso V de Portugal (1432–1481). Ao mesmo tempo (fevereiro–março de 1456), concedeu a esse monarca diversas graças,[4] entre as quais se inclui a seguinte bula, pela qual o infante Henrique (1394–1460) e Afonso haviam suplicado.
Além de confirmar a bula Romanus Pontifex, esta bula conferia à Ordem militar portuguesa de Cristo — da qual o infante Henrique era governador[5] — as jurisdições espirituais em todas as terras adquiridas e por adquirir “desde os cabos Bojador e Não,[6] por toda a Guiné e além de sua costa meridional até os Índios”. Se a expressão usque ad Indos (“até aos Índios”) se referia aos súditos do Preste João ou aos índios do Oriente permanece um ponto controvertido.[7]
TEXTO[8]
Em nome do Senhor, amém. Saibam todos quantos examinarem o presente instrumento público que, no ano do nascimento do Senhor de mil quatrocentos e cinquenta e seis, aos dezesseis dias do mês de agosto, perante o insigne doutor em leis Lopo Valasco de Serpa [Lupo Valasci de Serpa],[9] expedidor de súplicas no sagrado palácio de nosso ilustríssimo senhor, o senhor Afonso, rei de Portugal e do Algarve e senhor de Ceuta, e em sua presença, bem como na minha, notário, e das testemunhas abaixo escritas, na casa de morada do dito doutor, compareceu Álvaro Peres [Alvarus Petri], licenciado em leis e procurador geral e legítimo do mesmo Sereníssimo Rei, e, em nome deste, apresentou ao referido doutor certas cartas apostólicas do Papa Calisto III, contendo em si outras do Papa Nicolau V, não viciadas, não raspadas, não canceladas, mas isentas de toda suspeita e seladas com selo de chumbo, cujo teor, palavra por palavra, é o seguinte:
Calisto, bispo, servo dos servos de Deus. Para perpétua memória do fato.
Entre as demais coisas que, pela disposição da divina clemência, nos incumbem realizar, somos movidos com diligente cuidado a que, em todos os lugares, e especialmente naqueles que são limítrofes aos sarracenos, o culto divino floresça para louvor e glória de Deus Onipotente e exaltação da fé cristã, e receba contínuo incremento; e que aquilo que foi concedido com justo mérito aos reis e príncipes por nossos predecessores, os Pontífices Romanos, e que emanou de causas legítimas, seja, afastadas todas as dúvidas, fortalecido com o vigor de firmeza perpétua por meio de nossa proteção apostólica.
Outrora, com efeito, o Papa Nicolau V, de feliz memória, nosso predecessor, concedeu letras do teor seguinte:
[Segue-se aqui a bula Romanus Pontifex do Papa Nicolau V]
E como, segundo nos foi relatado, da parte do rei Afonso e do infante Henrique acima mencionados, estes desejam sobremaneira que a jurisdição espiritual nessas mesmas ilhas solitárias, terras, portos e lugares situados no mar oceano em direção à região meridional, na Guiné — os quais o dito infante arrancou das mãos dos sarracenos pela força das armas e conquistou para a religião cristã, como se disse — seja perpetuamente concedida pela Sé Apostólica à referida Milícia de Jesus Cristo [Ordem de Cristo],[10] com cujo auxílio de rendas se diz que o mesmo infante fez tal conquista; e que a declaração, constituição, doação, concessão, apropriação, decreto, súplica, exortação, injunção, proibição, mandato e vontade, bem como as cartas do referido predecessor Nicolau e tudo o que nelas se contém, sejam confirmados; por isso, da parte do referido rei e infante nos foi humildemente suplicado que nos dignássemos, por benignidade apostólica, adjuntar o vigor da confirmação apostólica à referida declaração, constituição, doação, concessão, apropriação, decreto, súplica, exortação, injunção, proibição, mandato e vontade, bem como às ditas cartas e ao que nelas se contém, para sua mais firme subsistência; e também conceder perpetuamente à mencionada milícia e ordem a espiritualidade[11] e toda jurisdição ordinária, tanto nas terras já adquiridas quanto nas demais ilhas, terras e lugares que venham a ser adquiridos no futuro pelo dito rei e infante, ou por seus sucessores, nas regiões dos referidos sarracenos; e prover oportunamente acerca das demais coisas acima mencionadas.
Nós, portanto, considerando que a religião da dita milícia, nas mesmas ilhas, terras e lugares, pode produzir no Senhor frutos salutares, inclinados a tais súplicas, tendo por válidos e agradáveis a referida declaração, constituição, doação, apropriação, decreto, súplica, exortação, injunção, proibição, mandato, vontade, letras e seus conteúdos, bem como tudo o que delas se seguiu, confirmamos e aprovamos tudo e cada uma dessas coisas pela autoridade apostólica, pelo teor das presentes, com ciência certa, e decretamos que subsistam com o vigor de firmeza perpétua, suprindo todos os defeitos, se porventura algum tiver ocorrido nas mesmas.
E, não obstante, com a mesma autoridade e ciência, decretamos, estabelecemos e ordenamos perpetuamente que a espiritualidade e toda jurisdição ordinária, o domínio e o poder — somente nas coisas espirituais — nas ilhas, vilas, portos, terras e lugares desde os cabos de Bojador e de Nam, por toda a Guiné e além dela, na região meridional até aos Índios, já adquiridos e a adquirir, cujas situação, número, qualidade, nomes, delimitações e lugares queremos que se tenham por expressos nas presentes, pertençam e digam respeito à referida milícia e ordem para sempre; e, pelo teor, autoridade e ciência acima referidos, desde já lhe concedemos e outorgamos tais coisas.
De tal modo que o prior-mor[12] que então for da ordem da dita milícia possa conferir todos e cada um dos benefícios eclesiásticos, com cura de almas e sem cura, seculares e regulares de quaisquer ordens, fundados e instituídos, ou a fundar e instituir, nas referidas ilhas, terras e lugares, de qualquer qualidade e valor que sejam ou venham a ser, sempre que no futuro vagarem, e prover sobre eles; bem como proferir sentenças de excomunhão, suspensão, privação e interdito, e outras sentenças, censuras e penas eclesiásticas, sempre que necessário e conforme o exigir a natureza das coisas e dos negócios ocorrentes; e também possa e deva, de modo igual, sem qualquer diferença, fazer, dispor, ordenar e executar tudo aquilo que os ordinários dos lugares [os bispos locais], onde se entende que possuem espiritualidade, podem e costumam fazer por direito ou costume — sobre tudo e cada uma dessas coisas lhe concedemos, pelo teor das presentes, plena e livre faculdade;[13] decretando que as referidas ilhas, terras e lugares, adquiridos e a adquirir, não pertençam a diocese alguma;[14] e que seja nulo e sem efeito tudo o que, a respeito disso, por quem quer que seja, de qualquer autoridade, consciente ou ignorantemente, vier a ser tentado em contrário, não obstante quaisquer constituições e ordenações apostólicas, bem como estatutos, costumes, privilégios, usos e naturezas da dita milícia, ainda que confirmados por juramento, por confirmação apostólica ou por qualquer outra firmeza, e quaisquer outras coisas em contrário.
Assim, pois, a ninguém absolutamente seja lícito infringir esta página de nossa confirmação, aprovação, constituição, suprimento, decreto, estatuto, ordenação, vontade, concessão e outorga, ou a ela se opor com temerário atrevimento. Se alguém, porém, ousar tentar fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso e dos bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto de São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de mil quatrocentos e cinquenta e cinco, no terceiro dia antes dos idos de março [13 de março de 1456, no estilo da época], no primeiro ano de nosso pontificado.
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E, tendo tais letras sido assim apresentadas, o referido procurador, em nome do dito Sereníssimo Rei, expôs ao referido doutor que, para o serviço do mesmo rei, era necessário que ele tivesse um ou mais traslados [cópias fiéis] das referidas letras apostólicas. Por isso, solicitava que, por mim, notário público abaixo assinado, com a autoridade do dito doutor, lhe fossem concedidos em forma pública. E o referido doutor, pela autoridade de seu ofício público, mandou que assim se fizesse.
Estas coisas foram feitas na cidade de Lisboa, na sobredita casa de morada do referido doutor, no ano, mês e dia acima mencionados, estando ali presentes os veneráveis varões Afonso Anes [Alfonso Johannis], Diogo Afonso [Didaco Alfonsi], Filipe Afonso [Philippo Alfonsi] e Álvaro Martins [Alvaro Martini], escrivães na cúria do referido Sereníssimo Rei, testemunhas para isso especialmente chamadas e rogadas.
E eu, Diogo Gonçalves [Didacus Gonsalvi], notário público por autoridade régia, estive presente, juntamente com as testemunhas acima nomeadas, à apresentação das referidas letras apostólicas, ao requerimento e à prestação da autoridade, enquanto assim se faziam e se realizavam, e escrevi de próprio punho este presente instrumento público, e o subscrevi e o assinei com o meu sinal.
[1] Ludwig von Pastor, Geschichte der Päpste, I, (1901), p. 660 ss.
[2] Damião de Goes, Chronica de Joam II (1567), c. 10.
[3] É um termo técnico do direito canônico (mantido em latim) que designa um embaixador papal de mais alto escalão, enviado diretamente do círculo íntimo do Papa. (N.T.)
[4] Santarém, Quadro Elementar (1842–1876), X, p. 59–64.
[5] Cf. nota 3 em Beazley, “Prince Henry of Portugal and the African Crusade”, Am. Hist. Rev., XVI, p. 11–23.
[6] Grafado historicamente como “Cabo de Não” ou “Cabo Não”, era um ponto geográfico célebre no início das navegações portuguesas (famoso pelo ditado Quem passa o Cabo de Não, ou voltará ou não).
[7] Henry Vignaud, Histoire critique de la grande entreprise de Christophe Colomb, I, p. 205–206.
[8] O texto provém de uma cópia da bula feita na casa do mestre de requerimentos do Rei Afonso, a pedido do procurador do rei, em 16 de agosto de 1456, e preservada nos Arquivos Nacionais em Lisboa, gav. 7ª, maço 13, nº 7.
[9] Lopo Valasco, natural de Serpa, gozava de grande favor junto ao rei Afonso, por cuja ordem traduziu do latim para o vernáculo uma obra intitulada Tomada de Constantinopla pelo Grão Turco. D. Barbosa Machado, Bibliotheca Lusitana, III, (1752), p. 21.
[10] A Ordem de Cristo foi fundada em 1319 pelo rei Diniz em conjunto com o Papa João XXII, e foi dotada com a maior parte da riqueza da recém-dissolvida Ordem dos Templários. As expedições africanas do Infante Henrique foram realizadas sob sua bandeira, e a ela foram concedidas rendas eclesiásticas e outras provenientes de muitas das terras recém-descobertas, nas ilhas do Atlântico, na África e no Extremo Oriente. Como sua crescente riqueza ameaçava torná-la um perigo para o reino, seu grão-mestrado foi permanentemente unido à coroa de Portugal em 1551. Em 1789 foi secularizada. Para um relato desta ordem até 1551, ver Henrique da Gama Barros, Historia da Administração Publica em Portugal nos Seculos XII a XV, I, (1885), p. 382–388.
[11] Refere-se à jurisdição eclesiástica e aos dízimos espirituais sobre as terras descobertas, que foram doados à Ordem de Cristo para financiar as navegações. (N.T.)
[12] O chefe espiritual da Ordem de Cristo. Com este documento, ele passa a ter amplos poderes sobre todas as terras descobertas (o embrião do sistema do padroado régio). (N.T.)
[13] Isso explica por que não tardou para que a Coroa portuguesa unificasse perpetuamente os mestrados das antigas ordens monástico-militares (Cristo, Avis e Santiago) sob o seu poder. Isso foi consumado na bula Praeclara clarissimi, emitida pelo Papa Júlio III em 30 de novembro de 1551 (durante o reinado de D. João III), Antes disso, porém, Dom Manuel I havia sido o primeiro monarca a acumular o cargo de grão-mestre da Ordem de Cristo, privilégio concedido pelo Papa Leão X na bula Constante fidei, de 30 de junho de 1516. (Nota d’O Recolhedor).
[14] As terras descobertas ficavam sob jurisdição direta da Ordem de Cristo (e, por extensão, do Papa e da Coroa portuguesa). (N.T.)
