ROMANUS PONTIFEX
Papa Nicolau V (†1455)
Fonte: Francis Gardiner Davenport, European Treaties Bearing on the History of the United States and its Dependencies, p. 9–26. The Carnegie Institution of Washington, 1917.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: A bula concede formalmente à Coroa portuguesa o monopólio da exploração, do comércio e da navegação ao longo da costa ocidental africana. O documento legitima as expedições do Infante Dom Henrique (1394–1460) e do Rei Afonso V (1432–1481) para expansão da fé cristã e combate à seita islâmica nas regiões descobertas. Além disso, outorga o direito de subjugar os povos nativos e autoriza juridicamente a sua redução à servidão perpétua. Para salvaguardar a exclusividade lusitana, o decreto estipula duras punições espirituais e civis, como a excomunhão, para qualquer nação que tente invadir tais domínios.
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INTRODUÇÃO
Francis Gardiner Davenport
Cristóvão Colombo (1451–1506), ao retornar de sua primeira viagem à América, foi levado por tempestades ao rio Tejo. Em 9 de março de 1493, foi recebido pelo rei de Portugal, que “demonstrou sentir-se desgostoso e aflito porque acreditava que esta descoberta [das terras encontradas por Colombo] havia sido feita dentro dos mares e limites de seu senhorio da Guiné, o que era proibido, e também porque o dito almirante se mostrava um tanto altivo em sua condição e, no relato de seus feitos, sempre ia além dos limites da verdade”.[1] O rei disse “que entendia que, na capitulação[2] entre os soberanos [de Castela] e ele próprio, a conquista [que Colombo realizara] lhe pertencia”.[3] O almirante respondeu que não havia visto a capitulação, mas sabia apenas do fato de que os soberanos lhe haviam ordenado não ir nem a La Mina[4] nem a qualquer outro porto da Guiné, e que isso fôra mandado proclamar em todos os portos da Andaluzia antes de sua partida”.[5] Assim, antes mesmo de Colombo chegar à Espanha, suas descobertas no Novo Mundo ameaçavam criar uma dificuldade internacional. Para explicar essa dificuldade, é necessário considerar a história anterior das reivindicações conflitantes de Portugal e Castela às terras recém-descobertas.
O primeiro desses conflitos dizia respeito às Ilhas Canárias, redescobertas na parte final do século XIII. Em 1344, com o pretexto de cristianizar essas ilhas, Dom Luís de la Cerda (1291–1348), almirante da França e bisneto de Afonso, o Sábio (1221–1284), obteve do Papa Clemente VI (1291–1352) uma bula de investidura e foi coroado Príncipe da Fortuna[6] em Avinhão. Naquele tempo, os reis de Portugal e Castela concordaram em deixar de lado suas reivindicações opostas ao arquipélago e ajudar Luís na empresa à qual o Papa assim emprestara seu apoio.[7] Mas Luís nunca tomou posse, e Portugal e Castela mantiveram a disputa pelas ilhas. Bulas papais foram emitidas, ora favoráveis a um, ora a outro lado, e a questão da posse, discutida diante do Concílio de Basiléia em 1435,[8] só foi finalmente resolvida em 1479, quando, pelo Tratado de Alcáçovas, Portugal cedeu as ilhas a Castela.
A segunda controvérsia castelhano-portuguesa dizia respeito à África, onde Portugal, após sua conquista de Ceuta (1415), prosseguia com outras expedições militares em Marrocos e enviava caravelas para o sul ao longo da costa ocidental, abrindo comércio com a Guiné. Em 1441, escravos e pó de ouro foram pela primeira vez trazidos a Portugal de além do Cabo Bojador. Em 1454, o comércio com essa região havia se desenvolvido tanto[9] que Cadamosto, o veneziano, escreveu que “de nenhum comércio no mundo poderia obter-se ganho semelhante”.[10]
Os reis de Castela, baseando suas reivindicações nos mesmos fundamentos que haviam utilizado em relação às Canárias — a posse por seus antepassados, os reis visigodos —, afirmaram seu direito à conquista das terras da África[11] e à Guiné e ao comércio da Guiné. Chegaram mesmo a impor um imposto sobre as mercadorias trazidas dessas regiões.[12]
A controvérsia castelhano-portuguesa sobre o comércio da Guiné começou já em 1454. Em 10 de abril daquele ano, o rei de Castela, João II (1405–1454), escreveu uma carta[13] ao rei de Portugal, Afonso V (1432–1481), contendo queixas e exigências relativas às Canárias, e também a respeito da apreensão, por um capitão português, de um navio andaluz que, juntamente com outros também pertencentes a cidadãos de Sevilha e Cádis, havia chegado a uma légua de Cádis em seu retorno de uma viagem comercial à Guiné.[14] O rei de Castela, ou antes, os dois eclesiásticos que alguns meses antes haviam iniciado a gestão enérgica de seus negócios,[15] exigiram a restituição dos súditos capturados da coroa castelhana e da caravela com sua carga de mercadorias da Guiné. Ao mesmo tempo,[16] esses governantes de fato de Castela enviaram embaixadores ao rei de Portugal para ameaçar guerra caso ele não desistisse da “conquista” da Barbária e da Guiné, que pertenciam a Castela. O rei de Portugal, embora muito contrariado, respondeu com grande moderação que era certo que tal “conquista” pertencia a ele e ao reino de Portugal, e insistiu para que a paz não fosse rompida até que a verdade quanto à propriedade fosse estabelecida. Antes que essa resposta chegasse ao rei de Castela, este adoeceu e morreu em julho daquele ano.[17] Seu sucessor, Henrique IV (1425–1474), um rei de caráter fraco, era pouco apto a opor-se às pretensões de Portugal. Além disso, em agosto de 1454, já estava empenhado em negociar um casamento com a irmã do rei português.[18]
É provável que o rei Afonso tenha considerado o momento especialmente oportuno para resolver a disputa sobre a posse de Marrocos, da Guiné e do comércio da Guiné. Ao tentar estabelecer suas reivindicações, ele naturalmente buscaria auxílio do Papa, pois a posição independente daquele potentado o tornava árbitro entre as nações, enquanto sua autoridade espiritual, em particular seus poderes de excomunhão e interdito, dava peso às suas decisões.[19] Além disso, como pais espirituais de todos os povos da terra, os papas há muito se encarregavam de regular as relações — incluindo as relações comerciais — entre cristãos e infiéis. O Concílio de Latrão III (1179) proibiu a venda aos sarracenos de armas, ferro, madeira para construção e qualquer outra coisa útil à guerra. Certos papas posteriores proibiram todo o comércio com os infiéis.[20] Essas proibições, contudo, eram atenuadas por licenças papais para comerciar, que ocasionalmente eram concedidas a monarcas, comunidades ou indivíduos, ou por absolvições às vezes adquiridas por mercadores reincidentes. Para obter mais facilmente esses favores, o requerente às vezes apontava ao Papa como o comércio tendia à propagação da fé cristã.[21]
Em 8 de janeiro de 1455, sem dúvida de acordo com o pedido do rei Afonso, Nicolau V emitiu a bula Romanus Pontifex, que marca uma etapa definitiva na história colonial de Portugal. Pela bula Rex regum, de 5 de janeiro de 1443, Eugênio IV (1383–1447) havia adotado posição neutra na disputa entre Portugal e Castela quanto aos seus direitos na África; pela bula Dum diversas, de 18 de junho de 1452, Nicolau V concedera ao rei Afonso poderes gerais e indefinidos para procurar e conquistar todos os pagãos, escravizá-los e apropriar-se de suas terras e bens.[22] A bula Romanus Pontifex, por outro lado, resolveu a disputa entre Portugal e Castela em favor do primeiro e, aparentemente pela primeira vez,[23] concedeu a Portugal direitos exclusivos em uma vasta região meridional. Ela confirmou a bula Dum diversas, especificou o território a que se aplicava — Ceuta, e a região desde os cabos Bojador e Não por toda a Guiné e “além, em direção àquela costa meridional” — e declarou que tudo isso, juntamente com todas as outras terras adquiridas por Portugal dos infiéis antes ou depois de 1452, pertencia ao rei Afonso, a seus sucessores e ao príncipe Henrique, e a mais ninguém. Declarou ainda que o rei Afonso, seus sucessores e o príncipe Henrique poderiam fazer leis ou impor restrições e tributos relativos a essas terras e mares, e que eles e as pessoas por eles autorizadas poderiam comerciar ali com os infiéis, exceto nos artigos proibidos; mas que nenhum outro católico deveria comerciar ali nem entrar nesses mares ou portos sob pena de excomunhão ou interdito.
TEXTO
Nicolau, bispo, servo dos servos de Deus, para perpétua memória do fato.
O Romano Pontífice, sucessor do portador das chaves do reino celeste e vigário de Jesus Cristo, examinando com paternal consideração todas as regiões do mundo e as condições de todas as nações que nelas habitam, e buscando e desejando a salvação de cada uma delas, dispõe e ordena com deliberada prudência aquilo que prevê ser agradável à Divina Majestade e pelo qual possa reconduzir ao único redil do Senhor as ovelhas que lhe foram divinamente confiadas, alcançar para elas o prêmio da felicidade eterna e obter o perdão para as almas; e cremos que isso procede com maior certeza pela autoridade do Senhor se cumularmos de condignos favores e especiais graças aqueles reis e príncipes católicos que, como atletas e intrépidos campeões da fé cristã, não somente reprimem a ferocidade dos sarracenos e de outros infiéis inimigos do nome cristão, mas também combatem esses mesmos e seus reinos e territórios, situados inclusive em regiões remotíssimas e desconhecidas para nós, para a defesa e o aumento dessa fé, submetendo-os ao seu domínio temporal, sem poupar esforços nem despesas, como claramente reconhecemos pelos fatos; para que esses reis e príncipes, removidos quaisquer entraves, sejam ainda mais encorajados a prosseguir em obra tão salutar e louvável.
Chegou, pois, recentemente ao nosso conhecimento, não sem grande alegria e júbilo de nosso espírito, que o dileto filho e nobre varão Henrique, infante de Portugal, tio do nosso caríssimo filho em Cristo Afonso, ilustre rei dos reinos de Portugal e do Algarve,[24] seguindo os passos de João,[25] de ilustre memória, rei dos referidos reinos, seu pai, e inflamado de grande zelo pela salvação das almas e ardor da fé, como católico e verdadeiro soldado de Cristo, Criador de todos, e defensor fortíssimo e intrépido campeão dessa mesma fé, desde a sua juventude se empenhou com todas as forças para que o gloriosíssimo nome do Criador fosse divulgado, exaltado e venerado por todo o mundo, mesmo nos lugares mais remotos e desconhecidos, e também para que os pérfidos inimigos d’Ele e da vivificante Cruz pela qual fomos redimidos — a saber, os sarracenos e quaisquer outros infiéis — fossem reconduzidos ao seio da mesma fé; e que após a tomada da cidade de Ceuta,[26] situada na África, pelo referido rei João, e depois de muitas guerras travadas pelo dito infante, em nome do referido rei e às vezes também em sua própria pessoa, contra os mencionados inimigos e infiéis, não sem imensos esforços e despesas, perigos e perdas de bens e de pessoas, e morte de muitos de seus naturais [os súditos], não se deixando abater nem intimidar por tantos e tão grandes esforços, perigos e danos, mas antes cada vez mais inflamado na prossecução de seu louvável e piedoso propósito, povoou com fiéis algumas ilhas desertas no mar oceano e fez fundar e construir nelas igrejas e outros lugares pios, nos quais se celebram os ofícios divinos; e também por louvável obra e diligência do referido infante, muitos habitantes de diversas ilhas situadas no referido mar, chegando ao conhecimento do verdadeiro Deus, receberam o santo batismo para louvor e glória do mesmo Deus, para a salvação de muitas almas, para a propagação da fé ortodoxa e o aumento do culto divino.[27]
Além disso, tendo outrora chegado ao conhecimento do referido infante que nunca, ou ao menos não desde a memória dos homens, se costumara navegar por esse mar oceano em direção às regiões meridionais e orientais, e sendo esse mar para nós ocidentais tão desconhecido que não possuíamos notícia certa dos povos dessas partes, acreditando prestar grande serviço a Deus se, por sua obra e diligência, o referido mar se tornasse navegável até os índios que se diz cultuarem o nome de Cristo,[28] e assim pudesse comunicar-se com eles e movê-los em auxílio dos cristãos contra os sarracenos e outros inimigos da fé, bem como combater continuamente alguns povos gentios ou pagãos existentes no meio, não contaminados pela seita nefandíssima de Maomé, e pregar-lhes e fazer pregar o sacratíssimo nome de Cristo até então desconhecido, sempre munido de autoridade régia, durante vinte e cinco anos não cessou de enviar, quase todos os anos, à sua custa, um exército de gentes dos referidos reinos, com grandíssimos esforços, perigos e despesas, em navios mui velozes chamados caravelas,[29] para explorar o mar e as regiões marítimas rumo ao sul e ao polo antártico; e assim aconteceu que, tendo tais navios explorado e ocupado muitos portos, ilhas e mares, chegaram por fim à província da Guiné[30] e, após ocuparem algumas ilhas, portos e o mar adjacente àquela província, avançando ainda mais, chegaram à foz de um grande rio considerado comumente como o Nilo;[31] e contra os povos dessas regiões travou-se guerra por alguns anos em nome do rei Afonso e do infante, e nela muitas ilhas vizinhas foram subjugadas e pacificamente possuídas, assim como ainda hoje são possuídas juntamente com o mar adjacente. Dali também muitos da Guiné e outros negros, capturados pela força, bem como alguns por meio de troca de coisas não proibidas, ou ainda por outro contrato legítimo de compra, foram enviados aos referidos reinos; dentre eles, muitos se converteram à fé católica, e espera-se, com a ajuda da divina clemência, que, se tal progresso continuar com eles, ou os próprios povos se converterão à fé, ou ao menos muitas de suas almas serão ganhas para Cristo.[32]
Mas visto que, segundo fomos informados, embora o referido rei e o infante — que, com tantos e tão grandes perigos, esforços e despesas, e também com a perda de tantos naturais desses reinos, dos quais muitíssimos ali pereceram — confiando apenas no auxílio de seus próprios súditos, fizeram explorar aquelas províncias e adquiriram e possuíram, como acima se disse, portos, ilhas e mares, como seus verdadeiros senhores, temendo que alguns, movidos pela cobiça, navegassem para aquelas regiões e, desejando usurpar para si a realização, o fruto e a glória de tal obra, ou ao menos impedi-la, por isso ou por desejo de lucro, comodidade ou malícia, levassem ou enviassem aos infiéis ferro, armas, cordas[33] e outras coisas e bens proibidos de serem levados, ou ainda ensinassem aos próprios infiéis a arte de navegar, pelo que estes se tornariam inimigos mais fortes e perigosos, e tal empresa seria impedida ou talvez totalmente interrompida, não sem grande ofensa a Deus e grave opróbrio de toda a cristandade — para obviar tais males e para conservar seus direitos e possessões, sob certas penas então expressas e gravíssimas, proibiram e estabeleceram de modo geral que ninguém, exceto com seus próprios marinheiros e navios, mediante o pagamento de certo tributo e obtida previamente licença expressa do mesmo rei ou do infante, ousasse navegar para as ditas províncias, ou comerciar em seus portos, ou pescar em seus mares —,[34] todavia, com o passar do tempo, poderia ocorrer que pessoas de outros reinos ou nações, movidas por inveja, malícia ou cobiça, contra tal proibição, sem a referida licença e pagamento de tributo, ousassem dirigir-se às ditas províncias e, nas províncias, portos, ilhas e mares assim adquiridos, navegar, comerciar e pescar; e disso poderiam originar-se (e provavelmente se originariam) entre o rei Afonso e o infante — que de modo algum tolerariam ser assim ludibriados nestas coisas — e tais infratores, muitos ódios, rancores, dissensões, guerras e escândalos, com grandíssima ofensa a Deus e perigo das almas:
Nós, portanto, ponderando diligentemente todas e cada uma dessas coisas, e considerando que outrora concedemos ao referido rei Afonso, por outra carta nossa,[35] plena e livre faculdade, entre outras coisas, de invadir, conquistar, expugnar, vencer, subjugar e reduzir à servidão perpétua quaisquer sarracenos, pagãos e outros inimigos de Cristo, onde quer que estivessem, bem como seus reinos, ducados, principados, domínios, possessões e quaisquer bens móveis e imóveis por eles detidos e possuídos, e de aplicar, apropriar e converter tais reinos, ducados, condados, principados, domínios, possessões e bens para si e seus sucessores, e para seu uso e utilidade — em virtude de tal faculdade, o mesmo rei Afonso, ou, por sua autoridade, o referido infante, adquiriu justa e legitimamente e possuiu e possui tais ilhas, terras, portos e mares, e estes pertencem e dizem respeito de direito ao mesmo rei Afonso e a seus sucessores; e ninguém mais, ainda que fiel cristão, sem especial licença do referido rei Afonso e de seus sucessores, até agora pôde ou pode de modo algum intrometer-se neles licitamente; para que, portanto, o próprio rei Afonso, seus sucessores e o infante possam e de fato se empenhem com tanto maior ardor nessa obra tão piedosa, tão excelsa e digna de perpétua memória, na qual vemos tratar-se da salvação das almas, do aumento da fé e da repressão de seus inimigos, isto é, da causa de Deus, da fé e da Igreja universal, quanto mais, removidos quaisquer entraves maiores, perceberem que estão fortalecidos por nós e pela Sé Apostólica com favores e graças mais amplos, plenamente informados de todas e cada uma das coisas acima expostas, de nossa própria iniciativa,[36] e não a pedido do referido rei Afonso, do infante ou de qualquer outro em seu nome, após madura deliberação, por autoridade apostólica e com ciência certa, em plenitude do poder apostólico, queremos que as referidas cartas de faculdade[37] — cujos teores queremos que sejam tidos como aqui inseridos palavra por palavra, com todas e cada uma de suas cláusulas — sejam estendidas à cidade de Ceuta e às coisas acima mencionadas, bem como a quaisquer outras adquiridas anteriormente por força das ditas cartas, e também àquelas que, no futuro, em nome do referido rei Afonso, de seus sucessores e do infante, puderem ser adquiridas das mãos dos infiéis ou pagãos nas regiões circunvizinhas, ulteriores e mais remotas, a saber, quaisquer províncias, ilhas, portos e mares; e que todas essas coisas sejam compreendidas sob as mesmas cartas de faculdade; e, pela força daquelas cartas e das presentes, declaramos que as coisas já adquiridas e as que no futuro vierem a ser adquiridas, uma vez adquiridas, pertencem e dizem respeito de direito ao referido rei Afonso, a seus sucessores e ao infante; e declaramos que a referida conquista, que se estende desde os cabos de Bojador[38] e de Não[39] até toda a Guiné e além, em direção à região meridional,[40] pertenceu, pertence e pertencerá perpetuamente a eles, e não a quaisquer outros.
De igual modo, decretamos e declaramos, pelo teor das presentes, que o referido rei Afonso, seus sucessores e o infante puderam e podem livre e licitamente fazer, nessas terras e a seu respeito, quaisquer proibições, estatutos e mandatos, mesmo penais, inclusive com imposição de tributos, e dispor e ordenar sobre elas como sobre coisas próprias e outros de seus domínios, agora e no futuro. E, para maior garantia de direito e cautela, as províncias, ilhas, portos, lugares e mares, quaisquer que sejam, quantos forem e de qualquer espécie que sejam, já adquiridos ou que no futuro venham a ser adquiridos, bem como a própria conquista desde os cabos de Bojador e de Não acima mencionados, doamos, concedemos e apropriamos perpetuamente, pelas presentes, ao rei Afonso, a seus sucessores, reis dos ditos reinos, e ao referido infante.
Ademais, como isso é amplamente oportuno para a realização de tal obra, concedemos que o rei Afonso, seus sucessores e o referido infante, bem como as pessoas a quem eles, ou qualquer deles, julgarem dever confiar tal encargo, em virtude das concessões feitas ao dito rei João por Martinho V, de feliz memória, e ao ilustre rei Duarte, de ínclita memória, rei dos mesmos reinos e progenitor do referido rei Afonso, por Eugênio IV, também de piedosa memória, Romanos Pontífices, nossos predecessores, possam realizar compras e vendas de quaisquer coisas, bens e víveres nas ditas regiões com quaisquer sarracenos e infiéis, conforme convier, bem como celebrar quaisquer contratos, transigir, pactuar, comerciar e negociar, e levar quaisquer mercadorias aos lugares dos ditos sarracenos e infiéis, contanto que não sejam ferro, correntes, cordas, navios ou gêneros de armamentos, e vender tais mercadorias aos referidos sarracenos e infiéis; e ainda fazer, gerir e exercer[41] todas e cada uma das outras coisas necessárias ou oportunas nas matérias acima mencionadas e a respeito delas.
Decretamos também que o mesmo rei Afonso, seus sucessores e o infante possam livre e licitamente, nas províncias, ilhas e lugares já adquiridos e a serem por ele adquiridos, fundar ou fazer fundar e construir quaisquer igrejas, mosteiros e outros lugares pios; bem como enviar para lá quaisquer pessoas eclesiásticas voluntárias, seculares ou regulares, inclusive de quaisquer ordens mendicantes (com licença de seus superiores); e que tais pessoas possam ali residir enquanto viverem, ouvir as confissões de todos aqueles que se encontrarem ou chegarem às ditas regiões e, uma vez ouvidas, conceder-lhes a devida absolvição em todos os casos, exceto aqueles reservados à Sé Apostólica, injungir-lhes penitência salutar e administrar os sacramentos eclesiásticos; concedemos e outorgamos isso ao referido Afonso, a seus sucessores, reis de Portugal que vierem a ser, e ao referido infante.
E a todos e a cada um dos fiéis de Cristo, eclesiásticos, seculares e religiosos de quaisquer ordens, estabelecidos em qualquer parte do mundo, de qualquer estado, grau, ordem, condição ou dignidade que sejam — ainda que resplandeçam por dignidade arquiepiscopal, episcopal, imperial, real, régia, ducal ou qualquer outra maior, eclesiástica ou secular — obsecramos no Senhor e, pela aspersão do sangue de Nosso Senhor Jesus Cristo — cuja causa, como é dito, está em jogo —, exortamos e lhes impomos, para remissão de seus pecados, e ainda, por este édito de proibição perpétua, proibimos mais estritamente que não levem nem façam levar, de modo algum, às províncias, ilhas, portos, mares e lugares adquiridos ou possuídos em nome do rei Afonso, ou situados nessa conquista, quaisquer armas, ferro, correntes ou outras coisas proibidas pelo direito de serem levadas aos sarracenos, nem mesmo mercadorias ou outras coisas permitidas pelo direito, sem licença especial do próprio rei Afonso, de seus sucessores e do infante; nem naveguem por tais mares, nem façam navegar ou transportar, nem pesquem neles, nem se intrometam nas referidas províncias, ilhas, portos, mares e lugares, ou em algum deles, ou na referida conquista; nem façam, direta ou indiretamente, por si ou por outrem, por ação ou conselho, qualquer coisa que possa impedir que o rei Afonso, seus sucessores e o referido infante possuam pacificamente o que adquiriram e prossigam tal conquista. Aqueles que fizerem o contrário, além das penas estabelecidas pelo direito contra os que levam armas e outras coisas proibidas aos sarracenos — penas que queremos que incorram ipso facto —, se forem pessoas singulares, incorram na sentença de excomunhão; se forem uma comunidade ou coletividade de cidade, castelo, vila ou lugar, que a própria cidade, castelo, vila ou lugar fique ipso facto sujeito a interdito.[42] E os transgressores não poderão ser absolvidos da excomunhão, nem obter a suspensão de tal interdito por autoridade apostólica ou qualquer outra, a menos que antes tenham dado satisfação adequada ao referido rei Afonso, a seus sucessores e ao infante, ou tenham feito com eles acordo amigável.
Mandamos, por escritos apostólicos, aos veneráveis nossos irmãos, o arcebispo de Lisboa e os bispos de Silves e de Ceuta,[43] que eles, ou dois ou um deles, por si ou por outrem, sempre que forem requeridos pelo rei Afonso, por seus sucessores ou pelo referido infante, ou por qualquer deles, declarem e denunciem aos domingos e outros dias festivos, nas igrejas, quando nelas se reunir maior multidão de povo para os ofícios divinos, com autoridade apostólica, que aqueles que tiverem incorrido nas referidas sentenças de excomunhão e interdito estão excomungados e interditos e sujeitos às outras penas acima mencionadas; e façam com que isso seja anunciado por outros e que todos os evitem mais estritamente, até que tenham satisfeito ou feito acordo, como acima se disse; reprimindo os contraditores pela censura eclesiástica, sem admitir apelação, não obstante quaisquer constituições e ordenações apostólicas e quaisquer outras disposições em contrário.
Além disso, para que estas nossas presentes letras, emanadas de nossa ciência certa e após madura deliberação, como acima se disse, não possam no futuro ser impugnadas por alguém sob pretexto de sub-repção, ob-repção ou nulidade, queremos e, pela autoridade, ciência e poder acima mencionados, decretamos e declaramos, pelo teor das presentes, que as ditas letras e o que nelas se contém não podem de modo algum ser impugnadas por vício de sub-repção, ob-repção ou nulidade, ainda que por autoridade ordinária ou qualquer outra, ou por qualquer outro defeito, nem seus efeitos podem ser retardados ou impedidos, mas permanecem válidas perpetuamente e possuem plena força jurídica; e seja nulo e sem efeito tudo o que em contrário venha a ser tentado por quem quer que seja, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente.
E, além disso, porque seria difícil levar estas nossas letras a todos os lugares, queremos e decretamos, pela mesma autoridade, que ao seu transumpto, lavrado por mão pública e munido com o selo de uma cúria episcopal ou de alguma autoridade eclesiástica superior, seja dada plena fé e que tenha o mesmo valor como se as letras originais fossem apresentadas ou exibidas; e que as sentenças de excomunhão e outras nelas contidas vinculem todos os transgressores no prazo de dois meses, a contar do dia em que estas presentes letras, ou as cartas ou pergaminhos que contêm o seu teor,[44] forem afixadas nas portas da igreja de Lisboa, como se tais letras lhes tivessem sido pessoal e legitimamente notificadas.
Portanto, a ninguém absolutamente seja lícito infringir esta página de nossa declaração, constituição, doação, concessão, apropriação, decreto, suplicação, exortação, injunção, proibição, mandato e vontade, ou temerariamente opor-se a ela. Se alguém, porém, ousar fazê-lo, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso e dos bem-aventurados apóstolos Pedro e Paulo.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no ano da Encarnação do Senhor de mil quatrocentos e cinquenta e quatro, no sexto dia antes dos idos de janeiro, no oitavo ano de nosso pontificado.[45]
Pietro da Noceto[46]
[1] Todo o trecho de Rui de Pina, Chronica d’El Rei Dom João II, em J. F. Corrêa da Serra, Collecção de Livros Ineditos de Historia Portugueza, pub. pela Academia Real das Sciencias, Lisboa, II, p. 178–179, está traduzido em nota de rodapé na tradução do “Journal of the First Voyage of Columbus”, em J. E. Olson e E. G. Bourne, The Northmen, Columbus, and Cabot (1906), p. 255–256, na série de J. F. Jameson, Original Narratives of Early American History.
[2] O Tratado de Alcáçovas.
[3] Segundo Rui de Pina, “aquela conquista” tratava-se das “ilhas de Cipango e Antília”. Vignaud aponta (Histoire critique de la grande entreprise de Christophe Colomb, I, p. 368 ss.) que não há evidências de que as Índias tenham sido mencionadas nessa entrevista, mas, como observa Vander Linden, Colombo situava a ilha de Cipango no “mar das Índias”. American Historical Review, XXII, p. 12, nota 30.
[4] Elmina, na Costa do Ouro; conhecida também como S. Jorge da Mina, ou, em inglês, St. George of the Mine. Em 1482, Diogo d’Azambuja, agindo sob ordens reais, construiu ali um forte para proteger o comércio português. João de Barros, Da Asia, I (1778), dec. I, liv. III, cc. 1, 2.
[5] “Journal of the First Voyage of Columbus”, em Olson e Bourne, The Northmen, Columbus, and Cabot, p. 254. A carta real proibindo Colombo de ir à Mina está em Navarrete, Coleccion de Viages (1825–1837), tomo III, no. 11, p. 483–484.
[6] Acreditava-se que as Ilhas Canárias fossem as Fortunatae Insulae dos antigos.
[7] Um texto incompleto da bula e as cartas dos reis de Portugal e Castela ao Papa estão em Raynaldus, Annales Ecclesiastici, VI, p. 359–364. O texto completo da bula está em C. Cocquelines, Bullarum Collectio, tomo III (1741), pt. II, p. 296 ss. Uma tradução francesa (incompleta) está em M. A. P. d’Avezac, Îles de l’Afrique (1848), pt. II, pp. 152–153. Um fac-símile e uma transliteração da carta do Rei de Portugal ao Papa foram impressos por Eugenio do Canto (Lisboa, 1910). O sermão pregado por Clemente VI por ocasião da nomeação de Luís ao senhorio das Canárias ainda existe, veja L. von Pastor, Geschichte der Päpste, I (1901), p. 91, nota. Para outras referências, veja Ch. de La Roncière, Histoire de la Marine Française, II (1900), p. 104–106.
[8] Resumos da declaração do Bispo de Burgos no Concílio de Basiléia e da bula de 31 de julho de 1436 estão em J. Ramos-Coelho, Alguns Documentos (1892), p. 3–4. O artigo do Tratado de Alcáçovas pelo qual as Canárias foram concedidas a Castela encontra-se ibid., p. 44–45.
[9] Ch. de Lannoy e H. Vander Linden, Histoire de l’expansion coloniale des peuples européens: Portugal et Espagne (1907), p. 43– 44.
[10] Citado na introdução de Azurara, Guinea, II, xxii (ed. Beazley e Prestage, Hakluyt Soc., vol. C, 1899).
[11] Bula de 31 de julho de 1436, Alguns Documentos, p. 4; bula de 5 de janeiro de 1443, ibid., p. 7.
[12] Navarrete, Viages, I, xxxvii–xxxix.
[13] A carta está impressa em Las Casas, Historia de las Indias, I, p. 141–151. Uma tradução portuguesa feita a partir do manuscrito da Historia está no Visconde de Santarém, Quadro Elementar (1842–1876), II, p. 352–367.
[14] “A terra que chamam Guiné, que é de conquista nossa”. Las Casas, op. cit., I, p. 150.
[15] Nunes de Leão (do Liam), Cronicas, p. 221.
[16] Nunes do Liam não fornece a data precisa do envio da embaixada, mas situa-a após o início do ano de 1454 e antes de junho daquele ano. Ele nomeia Juan de Guzman e Fernando Lopez de Burgos como os embaixadores, ao passo que a carta de 10 de abril de 1454 nomeia Juan de Guzman e Juan Alfonso de Burgos como os embaixadores que levariam a carta ao Rei de Portugal. Fernando Lopez foi enviado por Henrique IV como embaixador a Portugal em agosto de 1454. Santarém, Quadro Elementar, I, p. 354.
[17] Nunes do Liam, Cronicas, p. 222.
[18] Santarém, Quadro Elementar, I, p. 353–354.
[19] Sobre o papado como uma potência internacional, veja R. de Maulde-la-Clavière, La diplomatie au temps de Machiavel (1892), I, cap. 2.
[20] O direito canônico sobre o assunto está em Decretal. Gregor. IX., lib. V., tit. VI., cc. 6, 11, 12, e 17; Extravag. Joann. XXII., tit. VIII., c. 1; Extravag. Commun., lib. V., tit. II., c. 1.
[21] Sobre as relações da Igreja com o comércio, veja Ernest Nys, Les origines du droit international (1894), p. 284–286, e especialmente G. B. Depping, Histoire du commerce (1830), cap. 10. Depping menciona a tentativa de um rei de Aragão de persuadir o Papa de que seu comércio com os infiéis era de interesse da fé cristã. Em 1485, o orador da embaixada portuguesa de obediência ao Papa Inocêncio VIII argumentou que as relações comerciais levavam à conversão dos etíopes, e que o comércio estabelecido com os etíopes em Elmina havia impedido que eles fornecessem suprimentos aos mouros. Uma passagem interessante na bula Sedis apostolicae, emitida por Júlio II em 4 de julho de 1505, mostra que o então Rei de Portugal estava usando o mesmo tipo de argumento para persuadir o Papa a absolver da excomunhão os portugueses que pudessem ter comerciado ilegalmente na Guiné ou na Índia. L. A. Rebello da Silva, Corpo Diplomatico Portuguez (Acad. Real das Sciencias, Lisboa, 1862), tomo I, p. 59–61.
[22] A bula Rex regum está impressa em Alguns Documentos, p. 7–8. A bula inteira Dum diversas está impressa em Jordão, Bullarium, p. 22 ss.
[23] João de Barros afirma que, mediante petição do Infante Dom Henrique, Martinho V (1417–1431) concedeu à coroa de Portugal as terras que fossem descobertas desde o Cabo Bojador até e incluindo as Índias (Da Asia, I, dec. I, lib. I, cap. 7). Nenhuma bula desse tipo é conhecida. Uma concessão do Papa Nicolau V, datada de 8 de janeiro de 1450, concedendo a Afonso V todos os territórios que Henrique havia descoberto, tem sido dita como preservada no Arquivo Nacional de Lisboa, Coll. de Bullas, maço 32, no. 1, ou no. 10. (Santarém, Prioridade, p. 26, e Azurara, Guinea, ed. Carreira e Santarém, 1841, p. 92, nota 1; e, na edição de Beazley e Prestage, II, p. 318, nota 67). O editor examinou ambos os manuscritos e descobriu que um é a executoria da bula de 8 de janeiro de 1455, e o outro é uma bula emitida por Paulo III em meados do século seguinte.
[24] Afonso V, cognominado “o Africano” por suas conquistas no Marrocos, reinou de 1438 a 1481. Gozava de grande favor junto ao Papa Nicolau porque, após a queda de Constantinopla e em resposta à convocação do Papa, foi o único, entre todos os monarcas ocidentais, a preparar-se seriamente para auxiliar na resistência aos turcos. Em abril de 1454, em reconhecimento de seus esforços, o Papa lhe enviou a rosa de ouro consagrada. L. von Pastor, Geschichte der Päpste, I (1901), p. 608; Jordão, Bullarium, p. 35.
[25] João I, cognominado “o Grande”, fundador da Casa de Avis, reinou de 1385 a 1433.
[26] A conquista de Ceuta em 1415, na qual o Príncipe Henrique desempenhou papel de destaque, marca o início da expansão colonial de Portugal. Um relato da cruzada contra a cidade encontra-se em Richard Henry Major, Life of Prince Henry, cap. 3.
[27] As ilhas da Madeira foram redescobertas entre 1418 e 1420; os Açores, em 1427, ou 1432 ou 1437. J. Mees defende a última data em sua Histoire de la découverte des Îles Açores, publicada no Recueil de Travaux publiés par la Faculté de Philosophie et Lettres, Universidade de Ghent (1901), fasc. 27. As ilhas de Cabo Verde foram descobertas em 1456, pouco após a emissão desta bula. Azurara, Guinea (ed. Beazley e Prestage), II, ix, lxxxv, lxxxvi, xcii–xcvi.
[28] As primeiras viagens enviadas pelo Príncipe Henrique ao longo da costa ocidental da África estavam ligadas à cruzada que, após a conquista de Ceuta, os portugueses travavam contra os sarracenos no Marrocos (ver Beazley, “Prince Henry of Portugal and the African Crusade of the Fifteenth Century”, na American Historical Review, XVI, p. 11–23). Foram empreendidas em parte para verificar se havia príncipes cristãos no interior que pudessem auxiliar o príncipe contra os mouros, e porque o infante desejava ter conhecimento não apenas da Guiné “mas também das Índias e da terra do Preste João” (Azurara, Guinea, caps. 7, 16; ed. Beazley e Prestage, I, p. 55). Os “índios que se diz adorarem a Cristo” são claramente os súditos do Preste João. A questão sobre onde os portugueses supunham que esses cristãos indianos habitavam — se na Abissínia ou na Ásia — gerou uma controvérsia resumida em Vignaud, Histoire critique, I, p. 195 ss. Uma evidência, ao que parece não observada anteriormente quanto à sua data, encontra-se na oração de obediência proferida em 9 de dezembro de 1485, perante Inocêncio VIII, pelo embaixador português Vasco Fernandes de Lucena. Uma cópia dessa oração, impressa em Roma, provavelmente em 1485, encontra-se no Museu Britânico. A passagem é a seguinte: “Acrescenta-se finalmente a tudo isso a esperança, de modo algum duvidosa, de explorar o Golfo Arábico, onde reinos e nações que habitam a Ásia — mal conhecidos entre nós por fama obscura — cultivam mui religiosamente a santíssima fé do Salvador; dos quais, se é que são verdadeiras as coisas que os mais provados geógrafos relatam, a navegação dos portugueses já dista por uma jornada de poucos dias”. Essa declaração acerca do objetivo dos portugueses contraria a conclusão de Vignaud de que até 1486 os portugueses buscavam as Índias do Preste João na África.
[29] Cadamosto, o veneziano, chamou as caravelas portuguesas de os melhores navios de vela no mar. “Tinham geralmente entre 20 e 30 metros de comprimento, 6 a 8 metros de largura; eram equipadas com três mastros, sem cofos nem vergas; e tinham velas latinas estendidas sobre longos paus oblíquos, suspensos da cabeça do mastro… Navegavam geralmente a toda a vela, governando por meio dela, e seguindo diretamente pela linha de proa impulsionados pelo vento. Quando desejavam mudar de rumo, bastava regular as velas”. Introdução de Beazley a Azurara, Guinea, II, cxii–cxiii.
[30] Um vago conhecimento de uma terra chamada Guiné (“Ganuya”, “Ginuia”), ao sul do grande deserto, habitada por negros e rica em ouro, existia na Europa muito antes da época do Príncipe Henrique. O nome “provincia Ganuya” aparece no mappemonde do atlas mediceu ou laurenciano de 1351, reproduzido em fac-símile em T. Fischer, Raccolta di mappamondi, pt. V (1881), e, com letras mais nítidas, em Santarém, Atlas de mappemondes (1849–1852), nº 24, sendo plenamente discutido em T. Fischer, Sammlung mittelalterlicher Welt- und Seekarten (1886), p. 127–147. “Ginuia” está indicada no mappemonde catalão de 1375, do qual há uma reprodução disponível em frente à p. 78 de S. Ruge, Zeitalter der Entdeckungen (1881), em W. Oncken, Allgemeine Geschichte.
[31] O Senegal, ou Nilo Ocidental, ou Nilo dos Negros. Quando esse rio foi descoberto em 1445, acreditava-se ser um braço do Nilo. Os mapas mencionados na nota anterior mostram uma ligação aquática entre o Atlântico, a Guiné e o Nilo Núbio. No original latino, hostium é forma de ostium.
[32] Os primeiros nativos capturados além do Cabo Bojador foram trazidos a Portugal por Antam Gonçalves em 1441 ou 1442. Azurara, Guinea, caps. 12 e 13.
[33] No original latino: ligamina. Esta palavra aparece nesta mesma forma no Corpus Juris Canonici, Decretal. Gregor. IX., lib. V., tit. VI., c. 6, ed. E. Friedberg, que apresenta como formas variantes lignamina e ligneamina.
[34] Uma carta régia, datada de 22 de outubro de 1443, proibindo qualquer pessoa de ultrapassar o Cabo Bojador sem licença do Príncipe Henrique, está impressa em Alguns Documentos, p. 8–9.
[35] Note-se que esta bula sanciona a escravização dos infiéis. Duas interessantes bulas relativas a escravos das Ilhas Canárias, impressas no apêndice II de Carácter de la conquista y colonización de las Islas Canarias: Discursos leídos ante la Real Academia de la Historia (1901), de Dom Rafael Torres Campos, mostram que Eugênio IV, predecessor imediato de Nicolau V, não apenas desejava proteger da escravidão e de vexames os aborígenes que tivessem abraçado a fé, mas também expressava o temor de que o pavor do cativeiro afastaria outros da conversão.
[36] No original latino: motu proprio. A expressão motu proprio etc. havia se tornado por muito tempo uma mera fórmula, que isentava o destinatário da bula dos impostos ordinários. J. Haller, “Die Ausfertigung der Provisionen”, Quellen und Forschungen, II (1), (1899), p. 3. “Uma concessão papal ocorre quase sempre apenas com base em uma súplica enviada. O beneficiário, portanto, deve tomar a iniciativa, mesmo quando se trata, aparentemente, de um ato espontâneo do Papa, um motu proprio. Pois mesmo essa forma de concessão tornou-se, desde cedo, uma mera formalidade, destinada a proporcionar ao beneficiário a isenção de taxas e outros privilégios”.
[37] No direito tradicional/eclesiástico da época, a palavra “cartas” (tradução do latim litterae) não se refere a correspondências pessoais ou cartas missivas comuns, mas sim a documentos oficiais, decretos ou diplomas jurídicos de caráter público e legal. Também pode ser empregada a palavra “letras” como sinônimo. (N.T.)
[38] O Cabo Bojador, a 26° 7′ N., foi dobrado por Gil Eanes em 1434. Azurara, Guinea (ed. Beazley e Prestage), II, x.
[39] Durante longo período anterior às expedições do Infante Henrique, o Cabo Nam ou Não era o limite meridional da navegação costeira portuguesa. Este cabo provavelmente não era o Cabo Não situado ao norte das Ilhas Canárias, a 28° 47′ N., mas deve ter ficado ao sul do Cabo Bojador, onde, de fato, é indicado em alguns mapas do início do século XV. Ver o artigo “España en Berbería” de M. Jiménez de la Espada no Boletín de la Sociedad Geográfica de Madrid, tom. IX (1880), p. 316. O fato de que ao longo deste e do texto seguinte o Cabo Não é mencionado após o Cabo Bojador pode indicar que ele se situava ao sul deste.
[40] Provavelmente não se pretende indicar nenhuma localidade definida.
[41] A referência é à bula Praeclaris tuae, emitida por Eugênio IV em 25 de maio de 1437, e resumida em Alguns Documentos, p. 5. A bula de Martinho V aqui mencionada pode ter sido emitida em 1424 ou 1425, em relação à controvérsia hispano-portuguesa sobre as Canárias. Tal bula é mencionada no Cod. Vatic. 4151, f. 18 (Konrad Kretschmer, Entdeckung Amerika’s, 1892, p. 220, nota) e em Alguns Documentos, p. 3.
[42] Uma penalidade eclesiástica severa aplicada a uma comunidade inteira. Quando uma cidade ficava sob interdito, os padres eram proibidos de celebrar missas públicas, realizar casamentos ou enterrar os mortos em solo consagrado. (N.T.)
[43] O instrumento executório (“executoria”) emitido por Dom Jayme, arcebispo de Lisboa, e Álvaro, bispo de Silves, como juizes executores desta bula, encontra-se preservado nos Arquivos Nacionais em Lisboa, Coll. de Bullas, maço 32, nº 10. O instrumento semelhante emitido por João, bispo de Ceuta, encontra-se nos mesmos arquivos, Coll. de Bullas, maço 33, nº 14. Ambos os instrumentos incluem o texto da bula.
[44] Como não existia imprensa ou internet, a “publicação” de um decreto papal era feita transcrevendo o texto em cópias oficiais de pergaminho, chamadas de transumptos, e pregando essas cartas (folhas de documento) nas portas das grandes catedrais (como a Sé de Lisboa) para que todo o público e os navegadores tomassem ciência da lei e não pudessem alegar ignorância. (N.T.)
[45] Na datação das bulas papais, até o pontificado de Inocêncio XII (1691–1700), o dia 25 de março era habitualmente considerado como o início do ano. Arthur Giry, Manuel de diplomatique (1894), p. 696. Segundo nossa contagem atual, portanto, esta bula data de 8 de janeiro de 1455.
[46] Pietro da Noceto era o secretário particular e homem de confiança de Nicolau V. L. von Pastor, Geschichte der Päpste, I (1901), p. 365. A bula traz o endosso oficial habitual “Registrata in camera apostolica”.
