DE SYNODO DIOECESANA, LIVRO X
Papa Bento XIV (†1758)
Fonte: Sanctissimi Domini Nostri Benedicti Papae XIV. De synodo dioecesana libri tredecim, tomo II, p. 9–16. Roma, 1806.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: O Cardeal Prospero Lambertini (1675–1758) serviu como Secretário da Sagrada Congregação do Concílio, Promotor da Fé (o famoso “Advogado do Diabo” nos processos de canonização), Arcebispo de Ancona e, posteriormente, Arcebispo de Bolonha. Foi durante o seu tempo em Bolonha que ele começou a redigir De synodo dioecesana. Lambertini havia percebido que, embora o Concílio de Trento (1545–1563) tivesse ordenado que cada bispo realizasse sínodos diocesanos anuais para reformar e governar suas igrejas locais, não existia um guia jurídico seguro que os ensinasse a fazer isso sem extrapolar sua autoridade ou entrar em contradição com as leis emanadas de Roma. A primeira edição de De synodo dioecesana foi publicada em 1748, já durante o seu pontificado, sendo revisada e expandida por ele mesmo em edições subsequentes (como a célebre edição de 1755). Nos dois capítulos do livro X aqui traduzidos, Bento XIV reafirma a condenação absoluta e indistinta da usura.

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CAPÍTULO QUARTO
O que se pode decretar num sínodo acerca das usuras e dos contratos: onde se trata especialmente do mútuo.
I. Desejava Fagnanus [Prospero Fagnani Bona] (1588–1678), no frequentemente citado cap. Sicut olim, n. 82, De accusationibus [do seu Commentaria in librum Decretalium (“Comentários aos livros das Decretais de Gregório IX”)] que nada fosse decretado pelos sínodos provinciais acerca das usuras; e, no entanto, dificilmente se encontrará um concílio provincial no qual as usuras não tivessem sido expressamente condenadas e os que as praticam submetidos a penas severíssimas. Esse mesmo costume foi imitado pelos sínodos diocesanos, sobretudo os mais recentes, celebrados desde o ano de 1698 até hoje, cujos decretos, compilados com o maior cuidado e por nós atentamente lidos, instituíram um tratamento especial acerca das usuras, condenando-as repetidas vezes.
Nem por isso estes sínodos contradizem a autoridade de Fagnanus, nem Fagnanus se contrapõe ao uso comum e à prática dos sínodos, pois aquilo que Fagnanus quis foi apenas isto: que não fossem resolvidas por sínodos particulares questões de usura e de outros vícios nos quais as consciências timoratas podem ser enredadas, tais como são as questões acerca de contratos, controvertidas entre importantes teólogos e ainda não definidas pela Igreja. Ele não proibiu, porém, que a usura verdadeira e propriamente dita — isto é, o contrato de caráter comprovadamente usurário — fosse proscrita e extirpada de qualquer diocese. Quais sejam, porém, os casos do primeiro ou do segundo gênero, indicaremos em linhas gerais.[1]
II. Todo lucro proveniente de um mútuo, precisamente “ratione mutui” (em razão do mútuo), como dizem os teólogos, isto é, afastado o título extrínseco de lucro cessante, dano emergente ou outro semelhante, é usurário e ilícito por todo direito (natural, divino e eclesiástico); tal foi e é a perpétua doutrina da Igreja Católica, confirmada pelo consenso unânime de todos os Concílios, Padres e teólogos. A isso contradisseram os gregos cismáticos, que, segundo o testemunho de Guido, o Carmelita [Guido Terrena, Guy de Perpignan, Guidonis Terreni] (1270–1342) no Catálogo dos hereges [Summa de haeresibus et earum confutationibus (“Suma das heresias e suas refutações”)], permitem qualquer lucro proveniente do mútuo. Em parte concordou com eles João Calvino (1509–1564), o qual, ao comentar o capítulo 18 de Ezequiel, ensinou ser lícito exigir algum lucro moderado, não de um pobre, mas de um rico, precisamente em razão do mútuo. O erro apenas insinuado por Calvino foi defendido expressamente por Charles Dumoulin [Carolus Molinaeus] (1500–1566) em seu Tractatus de usuris (“Tratado sobre as usuras”), onde, no n. 10, afirma audaciosamente que a usura não é proibida senão enquanto contrária à caridade. Em seguida (n. 85) distingue três classes de homens: a) A primeira compreende os pobres, que vivem de esmolas, aos quais se deve socorrer não com empréstimo, mas com caridade; b) A segunda, os necessitados, que por algum tempo precisam, embora possam depois restituir o mútuo; também a estes se deve conceder o empréstimo gratuitamente; c) A terceira classe compreende os ricos e comerciantes, que nada necessitam, mas procuram aumentar seus bens pelo comércio; e destes, ensina Molinaeus, pode-se exigir legitimamente e santamente um lucro moderado em razão do mútuo.
A mesma opinião perversa foi adotada e defendida por outro caminho por Claudius Salmasius (1588–1653), em dois tratados, De usuris (“Sobre as usuras”) (1638) e De trapezitico foenore (“Sobre os juros bancários”) (1640), nos quais absolve a usura de toda culpa, por considerá-la o preço do dinheiro emprestado, contanto que não lese a caridade. Todavia, embora muitíssimos heterodoxos tenham se esforçado por estabelecer o sistema de Calvino, Molinaeus e Salmasius — entre os quais Petrus Heinigius, livro 2, questão 1; Gerardus Noodt (1647–1725), De foenere et usuris (“Dos juros e das usuras”), livro 1; Johann Friedrich Gronovius (1611–1671) e Jean Barbeyrac (1674–1744), em suas notas a De jure belli ac pacis (“Do direito da guerra e da paz”) de Hugo Grócio (1583–1645), livro 2, capítulo 11; e Justus Henning Böhmer (1674–1749), Jus ecclesiasticum protestantium (“Direito eclesiástico dos protestantes”), tomo 5, livro 5, título 19 — quase todos refutaram o argumento de Salmasius, julgando corretamente que a propriedade do dinheiro emprestado é transferida para o mutuário, e, portanto, o mútuo não pode ser comparado de modo algum ao arrendamento, como atesta Gottfried Moscovius (1698–1760) em suas notas a De jure naturae et gentium libri octo (“Do direito natural e das gentes em oito livros”) de Samuel von Pufendorf (1632–1694), livro 5, cap. 7, n. 5.
III. À ímpia opinião de Calvino e Molinaeus não temeram aderir alguns poucos doutores católicos. Também estes distinguem um duplo gênero de mútuo: um, pelo qual o dinheiro ou outra coisa é dado para consumo, o que ocorre geralmente com os necessitados, que recebem o empréstimo para sustentar a si e à família, pagar dívidas, casar a filha etc.; outro, pelo qual é dado para comércio, como sucede com mercadores que aumentam o dinheiro recebido por meio de negócios e obtêm deles grande lucro. No primeiro caso, admitem que é usura tudo o que se exige além do principal. Mas no segundo caso absolvem de culpa o lucro obtido do mútuo, desde que seja moderado e observe os limites definidos pelas leis da pátria [isto é, a lei civil].
IV. Essa nova distinção, inventada primeiramente pelos hereges, já havia sido antecipadamente rejeitada pelos Padres da Igreja, que unanimemente, de modo absoluto e sem distinções, declararam usurário tudo o que se exige além do principal em razão do mútuo.
Tertuliano, no livro 4 Contra Marcião, cap. 17, assim explica Ezequiel: “Não deu seu dinheiro a juros, nem recebeu o que excede”, isto é, o excedente do empréstimo, que é a usura.
São Basílio, comentando o Salmo 14 (tomo 1 de suas Obras, p. 107), diz: “Ezequiel conta entre os maiores males receber juros ou qualquer coisa além do principal”.
Santo Ambrósio, em De Tobia, cap. 14, n. 49 (tomo 1 de suas Obras, col. 607), afirma: “O alimento é usura, a veste é usura, e tudo o que se acrescente ao principal é usura”.
São Jerônimo, em Sobre Ezequiel, livro 6, cap. 18 (tomo 5 de suas Obras, col. 210), escreve: “Alguns costumam receber presentinhos de diversos tipos pelo dinheiro emprestado, e não compreendem que se chama usura toda superabundância, qualquer que seja, se recebem mais do que deram”.
Santo Agostinho, em seu comentário ao Salmo 36, sermão 3, n. 6 (tomo 4 de suas Obras, col. 285), diz: “Se emprestaste a alguém (isto é, deste teu dinheiro em mútuo) esperando receber mais do que deste — não apenas dinheiro, mas qualquer outra coisa, seja trigo, vinho, óleo ou o que for — se esperas receber mais do que deste, és usurário”.
O Concílio de Agde (506), relatado por Burcardo de Worms (c. 965–1025), [Decretum], livro 2, cap. 126; por Ivo de Chartres (c. 1040–1115), [Panormia], parte 6, cap. 200; e por Graciano (século XII), [Decretum], causa 14, questão 3, Cânon 4, definiu: “Há usura quando se exige mais do que se dá; por exemplo, se tiveres dado dez soldos e buscares mais”. Do que Graciano ali mesmo conclui: “Eis claramente demonstrado que tudo o que se exige além do principal é usura”.
Aos Padres aderiram os antigos teólogos, os quais, guiados por Santo Tomás de Aquino (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 2), afirmaram de modo tão rigoroso que todo lucro do mútuo é proibido pelo direito natural e divino, que ensinaram não se poder exigir sequer um pequeno favor, mesmo de serviço ou palavra — o que certamente é o mínimo e a ninguém seria oneroso —, apenas por causa do mútuo.
V. Tampouco dão respaldo aos asseclas de Calvino e Molinaeus os textos da Sagrada Escritura que parecem proibir apenas a opressão dos pobres por usura — como Ex 22,25 e Lv 25,35 —, ou as sentenças dos Padres que reprovam somente usuras imoderadas, ou os cânones dos Concílios — como o 36 das [Constituições] Apostólicas, o 17 de Nicéia e o 12 de Arles I — que submetem a penas severas apenas os clérigos usurários. Pois o Antigo Testamento, nas mesmíssimas passagens aduzidas em contrário, e ainda mais claramente em Dt 23,19, Ez 18 e Sl 14, proíbe e detesta toda e qualquer usura, sem distinção de pessoas de quem seja exigida. Quando menciona os pobres, o faz a título de exemplo, seja porque geralmente são eles que mais necessitam de ajuda e, constrangidos pela necessidade, recorrem ao mútuo, mesmo sob obrigação de pagar juros imoderados (conforme anotou também Hugo Grócio a respeito do citado capítulo do Êxodo); seja porque a usura extorquida dos pobres, para além de sua malícia própria, traz consigo uma certa crueldade e desumanidade digna de especial reprovação, como argumenta Gibalinus [Joseph Gibalin, S.J.] (1592–1671) em De usuris, commerciis, déque aequitate & usu fori Lugdunensis (“Sobre as usuras, comércios, e sobre a equidade e o uso do foro de Lyon”), livro 1, cap. 7, art. 2.
VI. No Novo Testamento, porém, nas palavras de Cristo Senhor em Lucas 6: Emprestai, sem daí esperar nada, dá-se um preceito ou, mais verdadeiramente, inculca-se mais uma vez a lei natural de não exigir absolutamente nenhum lucro do mútuo, seja de pobre, seja de rico. Isso não somente ensina Santo Tomás (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 1, ad 4), mas foi também a sentença concorde dos Concílios, dos Padres e dos Sumos Pontífices, sobretudo de Urbano III (1120–1187), no capítulo Consuluit, De usuris, o qual, pela autoridade do texto citado, declarou universalmente proibida toda usura, por mínima que seja, pois, ao explicar as referidas palavras de Cristo Senhor, afirma que nelas se proíbe toda usura e qualquer excedente.
Dizer, porém, que os Sumos Pontífices e os Concílios não alcançaram o verdadeiro e genuíno sentido desse texto, como alguns não se envergonharam de murmurar, é algo temerário, praticamente herético. Pois, qualquer que seja a questão, se a Igreja goza de autoridade infalível não somente ao definir questões relativas à fé ou aos costumes — o que nenhum católico nega —, mas também ao usar das razões que por vezes aduz para sustentar suas definições — algo do qual alguns católicos chegaram a duvidar — é certo e indubitável que ela não pode errar ao interpretar a Sagrada Escritura e ao expor aos fiéis o seu genuíno sentido.
VII. Não muito diferentes são as respostas que damos aos testemunhos dos Padres. Com efeito, embora eles invectivem com maior veemência contra as usuras imoderadas e extorquidas dos pobres, como o cúmulo dos crimes ao qual os homens são levados por uma avareza sórdida e insaciável, nem por isso aprovam as usuras moderadas exigidas dos ricos; pelo contrário, também estas são condenadas expressamente em outros lugares.
Assim, Santo Ambrósio, no citado livro De Tobia, cap. 6 (tomo 1 das Obras, col. 597), tratando daqueles que emprestam seu dinheiro não a quem necessita, mas a um rico ou a um comerciante que dele obtém abundantes lucros, repreende-os nestes termos: “Não há nada mais iníquo do que os usurários, que consideram os prejuízos alheios como lucros seus, e reputam como prejuízo próprio tudo o que é possuído por outrem. Caçam novos herdeiros, investigam jovens ricos por meio de seus agentes, associam-se a eles simulando amizade paterna e ancestral, querem conhecer suas necessidades domésticas… Mas, se não encontram os laços de nenhuma necessidade, tecem tramas, dizem que há uma bela propriedade à venda, uma casa espaçosa; superestimam os frutos, exageram os lucros anuais, exortam a comprar. Fazem o mesmo elogiando roupas preciosas e jóias nobres. Àquele que nega dispor de dinheiro oferecem o seu, dizendo: ‘Usa-o como se fosse teu; com os frutos da propriedade adquirida multiplicarás o preço, pagarás as dívidas’”. E no cap. 14 (col. 607): “E pensas que ages piedosamente ao receber como presente aquilo que vem de um comerciante? É daí que ele pratica fraude no preço das mercadorias, de onde te paga a usura. Tu és o autor dessa fraude, tu és partícipe; em proveito teu redunda tudo o que ele defrauda. O alimento é usura, a veste é usura, e tudo o que se acrescente ao principal é usura. Dá-lhe o nome que quiseres: é usura”.
Do mesmo modo, São Jerônimo, no citado capítulo de Ezequiel (tomo 5 das Obras, col. 210), como se estivesse combatendo diretamente aqueles contra os quais lutamos, reprova o juro mesmo quando provém de coisa que trouxe grande lucro ao mutuário, dizendo: “Costumam argumentar e dizer: ‘Dei um módio [alqueire] que, semeado, produziu dez módios; não é justo que eu receba meio módio a mais do meu, visto que aquele, por minha liberalidade, tem dez e meio do que é meu?’. Não vos enganeis, diz o Apóstolo: de Deus não se zomba. Responda-nos brevemente o usurário misericordioso: deu a quem tinha ou a quem não tinha? Se a quem tinha, então não devia dar. Mas deu como a quem não tinha. Então por que exige mais, como se fosse de quem tem?”.
VIII. Quanto aos cânones, se o argumento que deles se tira tivesse alguma força e eficácia, provaria também que a fornicação e o adultério são permitidos aos leigos, porque muitos cânones punem apenas clérigos fornicadores e adúlteros, sem fazer menção dos leigos — o que seria uma argumentação inepta e ridícula. Não é novidade que a Igreja puna mais severamente nos clérigos delitos que também execram nos leigos, como advertiu oportunamente o Concílio de Cartago I, cânon 13: “O que é reprovado nos leigos deve ser ainda mais condenado nos clérigos”.
De resto, não faltam inúmeros outros cânones que censuram igualmente clérigos e leigos usurários. E, para não mencionar outros, o antiquíssimo Sínodo de Elvira estabelece no cânon 20 (tomo 1 da Coleção de Hardouin, col. 252): “Se algum clérigo for surpreendido recebendo usuras, decidiu-se que seja deposto e excluído. Se também algum leigo for provado ter recebido usuras e prometer emendar-se, cessando e não mais exigindo, decidiu-se que lhe seja concedido perdão. Mas, se perseverar nessa iniquidade, deve ser expulso da Igreja”. E São Leão Magno, na epístola 3 aos bispos da Campânia, Piceno, Toscana e outras províncias, cap. 3, relatado no [Decretum], Cânon 7, causa 14, questão 4, censurando o pecado da usura, diz: “Lamentamos que isso ocorra não apenas entre aqueles constituídos no ofício clerical, mas também entre leigos que almejam ser tidos por cristãos”.
IX. Portanto, com razão e justiça, os autores que permitem exigir lucro moderado do mútuo de um rico ou comerciante foram denunciados como adversários da doutrina comum e perpétua da Igreja Católica e refutados com argumentos fortíssimos por Navarrus [Martín de Azpilcueta] (1492–1586), Commentarius de usuris (“Comentário sobre as usuras”), n. 8 e seguintes; Gibalinus, De usuris, commerciis, déque aequitate & usu fori Lugdunensis (“Sobre as usuras, comércios, e sobre a equidade e o uso do foro de Lyon”); e Leotardus [Onorato Leotardo] (†1650), Liber singularis de usuris et contractibus usurariis coercendis (“Livro único sobre as usuras e a repressão dos contratos usurários”); o Cardeal Juan de Lugo, S.J. (1583–1660), De iustitia et iure (“Da justiça e do direito”), tomo 2, disputa 25; Jacques Gaytre (século XVII) em sua obra contra Molinaeus, Salmasius e o autor do livreto francês Du traité de la pratique des billets (“Tratado das práticas das letras de câmbio”), Jacques de Sainte-Beuve (1613–1677) nas Resolutions de plusieurs cas de conscience (“Resoluções de casos de consciência”), tomo 2, última edição de Paris do ano 1700, caso 210, p. 422 e seguintes; Aloysius Bulteau (ou Bultellus) [Louis Bulteau] (1625–1693) na Apologia pro Lactantio in materia usurarum (“Apologia por Lactâncio sobre a matéria das usuras”), editada em Paris no ano de 1677; François-Aimé Pouget (1666–1723), em suas Institutiones Catholicae in modum catecheseos (“Instituições católicas em modo de catequese”), tomo 1, p. 760; Natalis Alexander [Noël Alexandre] (1639–1724), Theologia dogmatica et moralis (“Teologia dogmática e moral”), tomo 2, livro 3, cap. 7; Genettus [François Genet] (1640–1702), Theologia moralis (“Teologia moral”), tomo 1, tratado 4, de mutuo et usura, questão 6 e seguintes; Jean Pontas (1638–1728), no Dictionarium casuum conscientiae (“Dicionário de casos de consciência”), tomo 3, sob o verbete “Usura”; o Continuador das Praelectiones theologicae (“Preleções teológicas”) de Honorato Tournely (1658–1729), parte 2, tractatus de contractibus (“tratado sobre os contratos”), cap. 3; e muitíssimos outros.
X. Todavia, visto que, não intimidados pela autoridade e pelos argumentos de tantos doutores, alguns não hesitaram em reavivar novamente a referida opinião exótica, por isso Nós, elevados à Cátedra de Pedro, para que não fosse conspurcada por tal nódoa de erro a pureza da doutrina católica, cujo depósito nos foi confiado por Cristo, dirigimos uma carta encíclica aos bispos da Itália, com data de 1º de novembro de 1745, na qual declaramos, entre outras coisas: a) primeiro, que todo lucro proveniente do mútuo, ratione mutui (“em razão do mútuo”) é usurário e ilícito; b) segundo, que, para purgar a mancha da usura, não se pode invocar nenhum pretexto, nem do fato de que tal lucro não seja excessivo ou desmedido, mas moderado e pequeno, nem do fato de que aquele de quem tal lucro é exigido, unicamente por causa do mútuo, não seja pobre, mas rico, e não deixará ocioso o dinheiro recebido, mas o empregará utilmente para aumentar sua fortuna, seja adquirindo novos bens, seja exercendo atividades lucrativas; c) terceiro, que, embora juntamente com o contrato de mútuo possam por vezes concorrer outros títulos, como dizem, extrínsecos ao próprio mútuo, dos quais surja uma justa causa para se exigir algo além do principal devido pelo mútuo, contudo afirmamos ser falso e temerário dizer que tais títulos se verificam sempre e em todas as circustâncias se fazem presentes, de modo tal que, em razão deles, sempre que dinheiro, grãos ou qualquer coisa do gênero é emprestado a outrem, seja sempre lícito receber algum acréscimo moderado, para além do íntegro e intacto principal.
Além disso, decretamos outras coisas e recomendamos que fossem observadas nos contratos, que poderão ser utilmente inseridas nos sínodos episcopais, para que estes não sejam contaminados pela mácula da usura, conforme se pode ver na nossa referida carta, que está sob o número 143 do tomo 1 do nosso Bullarium, e que mui recentemente foi ilustrada com um comentário teológico por Daniele Concina (1687–1756), teólogo da Ordem dos Pregadores [Dominicanos].
XI. Portanto, se já anteriormente alguns bispos, entre os quais o Cardeal Étienne Le Camus (1632–1707), bispo de Grenoble; o Cardeal Henri-Pons de Thiard de Bissy (1657–1737), então bispo de Toul; Jacques-Bénigne Bossuet (1627–1704), bispo de Meaux; e Giovanni Francesco Bragadino (1691–1758), bispo de Verona, haviam proscrito, em seus éditos e instruções pastorais, a referida opinião errônea, por saberem que já fôra condenada pelos concílios e pelas constituições dos Sumos Pontífices, com muito maior razão agora será lícito aos bispos, depois que ela foi mais uma vez nomeada e expressamente reprovada pela Sé Apostólica, extirpá-la de suas dioceses mediante novas constituições, se necessário, e reprimir com severas penas aqueles que a difundem temerariamente ou a aprovam na prática.
XII. Uma vez eliminado o erro dos hereges, que, pela fraude de alguns, começava a insinuar-se também na sociedade católica, não será despropositado revelar de passagem a falsa doutrina da qual estão imbuídos os judeus que habitam entre cristãos. A partir das palavras do Deuteronômio (cap. 23): Não emprestarás a teu irmão com usura, nem dinheiro, nem alimento, nem qualquer outra coisa, mas ao estrangeiro, inferem os judeus que lhes é lícito emprestar com juros aos cristãos, os quais, embora convivam com eles, consideram como estrangeiros.
Seria certamente fácil rebater essa falácia dos judeus, seja dizendo com Santo Ambrósio (no citado De Tobia, cap. 15) que naquele texto foi permitido tão-somente aos judeus exigir usuras dos amorreus, dos amalecitas e de outros povos vizinhos, dos quais Deus havia retirado o domínio de todos os bens que possuíam e os transferido aos judeus; seja dizendo com Santo Tomás (Suma Teológica, II–II, q. 78, a. 1, ad 2) que não foi permitido aos hebreus exigir usuras dos estrangeiros, mas apenas tolerado como um mal menor, do mesmo modo que, por causa da dureza de seus corações, foi-lhes tolerado o repúdio das esposas; o que também, antes de Santo Tomás, já havia afirmado Alexandre de Hales (c. 1185–1245) ([Summa], parte 3, q. 86, a. 2), ao dizer: “Nunca foi lícito aos judeus praticar usura com estrangeiros, mas isso lhes foi permitido, assim como dar o libelo de repúdio, por causa da dureza de seus corações. Todavia, pecavam mortalmente ao exigir usuras dos estrangeiros; mas isso lhes era permitido por duas razões: para que não fizessem pior, isto é, não praticassem usura contra seus irmãos, e porque eram duros de coração e deveriam ser conduzidos paulatinamente à perfeição”.
Porém, uma vez que estamos a tratar de judeus, que zombam da autoridade dos teólogos e dos Santos Padres, e não dispomos de meio algum para arrancar essa perversa opinião profundamente enraizada em suas mentes, só nos resta uma coisa a fazer: impedir com todas as forças o uso dessa falsa doutrina, que redunda em prejuízo e opressão dos cristãos pobres. E isso não pode ser feito de outro modo senão por meio de oportunas constituições dos bispos e éditos dos príncipes cristãos, pelos quais se proíba severamente aos judeus residentes em terras cristãs extorquir qualquer coisa dos cristãos em razão do mútuo, e, ao mesmo tempo, se estabeleça uma quantidade determinada de lucro, além da qual nada possam exigir impunemente em razão de outros contratos celebrados com cristãos.
XIII. O primeiro estatuto foi estabelecido no Concílio de Albi, do ano de 1254, publicado por Luc D’Achery (1609–1685) no tomo 1 do Spicilegium sive collectio veterum aliquot Scriptorum qui in Galliae bibliothecis delituerant (“Espicilégio, ou Coleção de alguns escritos antigos escondidos nas bibliotecas da Gália”), em cujo capítulo 19, p. 724, lê-se: “Estabelecemos e ordenamos que, nos empréstimos que, doravante, os judeus fizerem aos cristãos, prevaleça o simples juramento dos próprios cristãos quanto a saber se neles há algo de usurário; e, naquilo que, assim jurados, declararem ser usurário, sejam absolvidos”. Esse decreto lemos ter sido renovado no Concílio de Montpellier, do ano de 1258 (cap. 5, no mesmo tomo 1 do Spicilegium, p. 725).
O segundo foi promulgado por Inocêncio III (1161–1216) no Concílio Geral de Latrão [IV], cânon 67, referido no capítulo Quanto magis, De usuris, no qual proibiu estritamente que os judeus, sob pretexto de qualquer contrato — que, de resto, poderiam licitamente celebrar com cristãos — exigissem usuras graves e imoderadas. Assim dispõe o decreto sinodal: “Decretamos que, se doravante, sob qualquer pretexto, os judeus extorquirem dos cristãos usuras graves e imoderadas, seja-lhes negada a relação com os cristãos até que tenham feito a devida reparação por seus excessos”.
Marcello Severoli (1644–1707), advogado do Sagrado Consistório, a Nós unido, enquanto viveu, por singular vínculo de amizade, em seu elaborado parecer, publicado por Pietro Maria Passerini, O.P. (1597–1677) no capítulo Quamquam, § 2, post. n. 84, de usuris in sexto, aconselha que ambas as medidas, destinadas a refrear os usurários judeus que vivem sob a jurisdição temporal da Igreja, sejam novamente estabelecidas. E, para não nos afastarmos dos sínodos, assim também o estabeleceu mui recentemente o Bispo de Pesaro em seu sínodo diocesano celebrado no ano de 1742, ao título 4, n. 17, cujo exemplo outros bispos poderão imitar.
CAPÍTULO QUINTO
Se, e quando, certos contratos especiais estão isentos da suspeita de usura, acerca dos quais por vezes se deve tratar no sínodo: onde se discute o lucro que se recebe além do principal nos montes pietatis, os censos e os câmbios.
I. Até aqui tratamos das usuras em geral. É preciso agora descer ao nível dos contratos particulares, acerca dos quais pode haver dúvida se estão contaminados com a mácula oculta da usura. Durante muito tempo e com grande intensidade discutiu-se entre teólogos e canonistas se os montes pietatis (montes de piedade ou montepios), erigidos pela primeira vez em Perúgia no ano de 1450, eram usurários. Neles, recebido um penhor, concede-se dinheiro ou grão a título de mútuo aos pobres, sob a condição de que, se não pagarem a dívida no prazo fixado, os penhores sejam vendidos e, com o preço deles, o montepio recupere o principal emprestado e uma pequena quantia além do principal, devolvendo-se o restante (excedente) ao devedor.
Tais montepios foram impugnados, entre outros, por Tomás de Vio Caetano, O.P. (1469–1534), no comentário De monte pietatis (“Dos montes de piedade”), cap. 1, e por Domingo de Soto, O.P. (1494–1560), De iustitia et iure (“Da justiça e do direito”), livro 6, questão 1, artigo 6, aos quais parecia que esse pequeno lucro recebido além do principal tinha sabor de usura. Também Carpzov [Benedict Carpzov, o Jovem] (1595–1666), Practica nova imperialis Saxonica rerum criminalium (“A nova prática imperial saxônica em matéria penal”), questão 92, n. 4 e seguintes, juntamente com outros acatólicos, investe fortemente contra eles.[2]
Contudo, Leão X (1475–1521), no Concílio de Latrão V, sessão 10, com aprovação do sagrado Concílio, declarou lícitos e imunes de toda mácula de usura os referidos montes, visto que o que se exige dos mutuários além do principal não é exigido por causa do mútuo, mas por outro título, sobretudo para que, sem prejuízo do monte, se atribua uma remuneração côngrua aos servidores, os quais, não sem grande trabalho, guardam, examinam, avaliam os penhores e prestam muitos outros serviços do mesmo gênero em favor dos mutuários. Pois assim como, se um amigo que está distante de mim a um dia de viagem me pedir um empréstimo que eu seja obrigado a lhe enviar por meio de um homem por mim contratado, posso, por direito, requerer tanto o valor emprestado quanto a remuneração que paguei ao homem por quem enviei o dinheiro, assim também os administradores do monte podem exigir algo além do principal emprestado, a ser destinado ao salário de seus servidores, conforme raciocina Franciscus Sylvius [François Du Bois] (1581–1649), Commentarii in totam Secundam Secundae S. Thomae Aquinatis (“Comentários a toda a Secundam Secundae da Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino”), questão 78, artigo 4, quesito 1, onde aduz muitos outros argumentos em defesa da justiça dos montepios.
II. Todavia, como há o perigo de que aquilo que é exigido pelos administradores do monte além da quantia emprestada exceda as despesas destinadas à manutenção dos servidores, a Sagrada Congregação do Concílio, a fim de que toda suspeita de usura se afastasse o mais longe possível dos montes de piedade — os quais o Concílio de Trento (sessão 22, capítulo 8, De reformatione) enumerou entre os lugares pios e sujeitou à visitação dos bispos —, em 7 de fevereiro de 1637, respondendo ao Arcebispo de Nápoles, determinou que nada deve ser exigido além do principal sem prévia consulta à Sé Apostólica: “Os lugares pios” (são palavras da Sagrada Congregação, que encontramos anotadas no livro 15 decretor., p. 486) “e os edifícios sagrados que retêm depósitos, enquanto emprestam dinheiro aos necessitados, uma vez recebido o penhor, não podem receber mais nada dos mutuários senão por dispensa da Sé Apostólica”.
E lemos que a mesma resposta foi dada ao Bispo de Adria em 14 de março do mesmo ano (no mesmo livro 15 decretor., p. 501, verso). Muito menos será lícito exigir mais do que antes se costumava pedir, sem o consentimento da Sé Apostólica, ainda que o montepio necessite desse acréscimo para pagar dívidas contraídas em benefício dos mutuários. Sabendo disso muito bem, os administradores do montepio da cidade de Casale, no tempo em que exercíamos o cargo de secretário da Sagrada Congregação do Concílio, pediram a essa mesma Sagrada Congregação licença para contrair dívidas — visto que as rendas do monte eram insuficientes para socorrer as necessidades dos pobres — e, ao mesmo tempo, para exigir cinco moedas entre cada centena [isto é, 5%] daqueles que, dali em diante, recebessem dinheiro do monte mediante a entrega de um penhor, a fim de que, desse modo, pudessem tanto sustentar os encargos habituais quanto amortizar gradualmente a dívida, como se pode ver no Thesaurus resolutionum Sacrae Congregationis Concilii (“Tesouro [ou Coleção] de resoluções da Sagrada Congregação do Concílio”), tomo 1, p. 28.
III. Se, pelo contrário, o bispo percebesse que dos mutuários se cobra mais do que o necessário para manter o monte indene de despesas necessárias, ele tanto poderia como deveria moderar tal ganho e reduzi-lo à igualdade com os gastos diários e outros encargos que pesam sobre o monte. Ainda assim, mesmo nesse caso, é mais seguro que, antes de decretar tal moderação, o bispo consulte a Sagrada Congregação do Concílio.
IV. Não apenas acerca da justiça dos montes de piedade, mas também acerca da compra de rendas censuais [contratos de censo], muitos duvidaram: pois julgaram que todo censo é uma usura mascarada Henrique de Gante (c. 1217–1293), Quodlibet 1, questão 39, e Quodlibet 8, questão 24; e Bartolomeo da Saliceto (c. 1330/1340–1412), Authentica Ea lege, do Código De usuris; aos quais aderiu Franciscus Hottomanus [François Hotman] (1524–1590), Observationes, livro 2, cap. 15, ainda que este pareça movido não tanto pelo zelo de investigar e estabelecer a verdade, quanto por um certo prurido de atacar os decretos apostólicos tão logo se lhe apresentem para citação.
Mas deve-se distinguir entre censo real e censo pessoal. Que o censo real — que é o direito de receber uma pensão anual proveniente de uma propriedade ou de outro fundo produtivo — pode ser constituído, vendido e comprado sem nenhuma mancha de usura, declararam Martinho V (1368–1431), na Extravagante 1, De emptione et venditione, entre as comuns; Calisto III (1378–1458), na Extravagante 2, do mesmo título;[3] e São Pio V (1504–1572), em sua constituição que começa por Cum onus, promulgada no décimo quarto dia das calendas de fevereiro de 1568 [19 de janeiro de 1568], contanto que se observem as condições prescritas nas referidas constituições, as quais Navarrus [Martín de Azpilcueta] (1492–1586) enumera e explica detalhadamente no Commentarius de usuris, n. 45 e seguintes.[4]
Com efeito, assim como alguém pode comprar o usufruto de uma coisa, permanecendo o domínio direto com o vendedor, assim também pode comprar o direito de receber uma parte dos frutos de um fundo alheio; e, em lugar desses frutos, o vendedor pode obrigar-se a pagar ao comprador, a cada ano, uma soma certa de dinheiro correspondente ao valor estimado desses frutos. Ora, é precisamente isso, e não outra coisa, que se realiza pelo contrato de censo real, no qual se cumprem todas as condições que São Pio V quis que fossem observadas, como se torna evidente a quem o examina atentamente.
Todavia, permanece ainda hoje a controvérsia sobre se o censo pessoal é lícito ou antes usurário. Este censo constitui-se não sobre alguma coisa produtiva, mas sobre a pessoa do vendedor, que impõe a si mesmo, ou também a seus herdeiros, a obrigação de pagar ao comprador uma certa pensão, proveniente de sua própria indústria, arte e trabalho; e tal censo não se transforma em real, ainda que, por vezes, se dê uma hipoteca para assegurá-lo, pois, perecendo a coisa hipotecada, não perece o censo — tal como ocorre quando perece o fundo sobre o qual foi constituído o censo real —, mas a pessoa permanece ainda obrigada.
Ora, um tal censo, considerado apenas à luz do direito natural, é absolvido da culpa de usura por Domingo de Soto, O.P., De iustitia et iure (“Da justiça e do direito”), livro 6, questão 5, artigo 1, conclusão 4; Diego de Covarrubias y Leyva (1512–1577), Variarum resolutionum ex jure pontificio regio et caesareo (“Das várias resoluções segundo o direito pontifício, régio e cesáreo”), livro 3, cap. 7, n. 6, versículo “Ego sane”; Juan Azor, S.J. (1535–1603), Institutionum moralium (“Instituições morais”), parte 3, livro 10, cap. 5, questão 1; Leonardus Lessius, S.J. (1554–1623), De iustitia et iure (“Da justiça e do direito”), livro 2, cap. 22, n. 18; Anacletus Reiffenstuel (1641–1703), ad tit. De usuris [comentário ao título 19 do livro 5 das Decretais de Gregório IX, em Jus canonicum universum (“Direito canônico universal”)], n. 157; o Continuador das Praelectiones theologicae (“Preleções teológicas”) de Honorato Tournely (1658–1729), parte 2, tractatus de contractibus (“tratado sobre os contratos”), cap. 6; e outros em número não pequeno.
Em sentido contrário, porém, sustentam que ele é um mero mútuo disfarçado com a roupagem de censo para ocultar a usura: Navarrus [Martín de Azpilcueta], no citado Commentarius de usuris, n. 81; Luís de Molina, S.J. (1535–1600), De iustitia et iure, tratado 2, De contractibus, disputa 387, n. 7; Juan Gutiérrez (c. 1535–1618), Practicarum quaestionum (“Questões práticas”), livro 2, questão 177, n. 7; o Cardeal de Juan de Lugo, S.J., De iustitia et iure, disputa 27, sec. 3, n. 25; Andrea Fachinei (1549–1609), Controversiarum iuris (“Controvérsias do direito”), livro 2, cap. 44; e outros doutores de grande nome sustentam que ele é um puro mútuo, revestido sob a aparência de censo para ocultar a usura, pois (dizem eles) num tal censo pessoal não se compra o direito de receber uma pensão anual, como no censo real, mas vende-se a própria pensão, pois, assim como aquele que, recebido um preço, se obriga a dar um cavalo, na realidade vende o cavalo, e não o mero direito ao cavalo, assim também aquele que, recebida uma soma de dinheiro, obriga a si e à sua pessoa a pagar anualmente uma certa pensão, diz-se vender a própria pensão. Por isso, ao comprador do censo pessoal, o ouro nasceria do ouro por si mesmo e imediatamente, o que constitui toda a malícia do contrato usurário, conforme se diz no Cânon Sicut, 8, versículo “Interdum”, da distinção 47 [do Decreto de Graciano].
Além disso, aos referidos autores parece ainda mais manchado pela usura o censo pessoal redimível (ou resgatável) por ambas as partes, o qual, retirado o invólucro das palavras, não se mostra ser outra coisa senão um puro e simples mútuo. E, de fato, se, como atesta Fagnanus no cap. In civitate, n. 16, De censuris [do seu Commentaria in librum Decretalium], quase todos os canonistas de melhor reputação reconhecem como perigosa a compra de censo real por tempo determinado, e por isso Inocêncio [IV] aconselha a todos os fiéis que se abstenham de tal contrato, acrescentando ainda Conradus Summenhart (c. 1450–1502) que os magistrados devem ser exortados a proibi-lo, com muito maior razão deverão os fiéis ser dissuadidos de contrair censos pessoais redimíveis por ambas as partes, os quais certamente apresentam uma aparência de usura maior do que os censos reais por tempo determinado.
V. Mas é supérfluo invectivar o censo pessoal com novos argumentos, pois já foi proscrito por São Pio V na citada constituição Cum onus, onde, entre as demais condições para a honestidade dos censos, requer também esta: que o censo seja constituído sobre coisa frutífera — não qualquer uma, mas imóvel, certa e designada nominalmente. Por isso, mesmo os autores que, examinando a natureza do censo pessoal, o defendem da suspeita de usura, confessam, no entanto, com franqueza, que ele não pode ser realizado licitamente onde a referida constituição de Pio V foi recebida, o que não teria ocorrido na França, na Bélgica e na Alemanha, conforme afirmam Lessius, De iustitia et iure, livro 2, cap. 22, n. 20; Christoph Haunold, S.J. (1610–1689), Controversiarum de justitia et jure privatorum universo nova et theorica methodo (“Controvérsias sobre a justiça e o direito privado universal em um novo método teórico”), tratado 10, n. 316; Enricus Pirhing, S.J. (1606–c. 1679), ad tit. De usuris [comentário ao título 19 do livro 5 das Decretais de Gregório IX, em Jus canonicum in V. libros decretalium distributum, novâ methodo explicatum (“O direito canônico distribuído segundo os cinco livros das Decretais, e explicado por um novo método”)], n. 85; e Jacobo Wiestner, S.J. (1640–1709), ad tit. De usuris [comentário ao título 19 do livro 5 das Decretais de Gregório IX, em Institutiones canonicae sive jus ecclesiasticum, praelectionibus et exercitationibus academicis ad decretalium Gregorii P. IX (“Instituições canônicas ou direito eclesiástico, com palestras e exercícios acadêmicos sobre as Decretais de Gregório IX”)], n. 81.
Entretanto, embora saibamos que o mesmo Sumo Pontífice, a pedido do Rei Católico Filipe II (1527–1598), concedeu indulto aos espanhóis para que não fossem obrigados à estrita observância de sua constituição quanto àquelas condições que não são de direito natural ou divino — como relatam Juan Gutiérrez (c. 1535–1618), Practicarum quaestionum (“Questões práticas”), livro 2, questão 177, no fim; e Feliciano de Solis (século XVI), Commentarii de censibus, quatuor libris omnem fere censuum materiam complectentes (“Comentários sobre os censos, abrangendo em quatro livros quase toda a matéria dos censos”), livro 1, cap. 7, n. 2 —, e não duvidemos que outras nações também puderam ser dispensadas dessa obrigação por usança contrária ou costume legitimamente prescrito; todavia suspeitamos fortemente que, no censo puramente pessoal, sobretudo quando é redimível por ambas as partes, faltam aquelas condições que não só a constituição pontifícia, mas também o próprio direito natural e divino exigem, para que não seja um contrato de mútuo disfarçado e, por isso, usurário diante de Deus.
VI. Mas, visto que até agora nenhuma sentença foi proferida pela Sé Apostólica sobre essa matéria, não convém que o bispo, em seu sínodo, declare que o censo pessoal é, por sua própria natureza, usurário; porém, se presidir a uma diocese onde vigore a mencionada constituição de São Pio V, insistirá na sua observância e cuidará, com todas as suas forças, para que os censos pessoais não sejam ali introduzidos clandestinamente. Se, ao contrário, governar uma diocese onde a constituição piana não fôra recebida pelos costumes, advertirá seriamente os fiéis e os exortará a abster-se dos censos pessoais, pelo fato de que, mesmo considerada apenas a sua índole, não estão livres do perigo e da suspeita de usura.
VII. Depois dos censos, cumpre considerar os câmbios. O câmbio é, de fato, a permuta de dinheiro com um lucro moderado para o cambista, o qual pode ocorrer de três modos: ou trocando dinheiro presente por outro de espécie diversa, por exemplo, ouro por prata; ou entregando dinheiro ao cambista em um lugar, por exemplo, em Roma, para ser restituído em outro, como em Paris; ou, ao contrário, recebendo dele dinheiro em Roma, para que lhe seja restituído em Paris. O primeiro chama-se câmbio miúdo ou manual; os outros dois chamam-se câmbios locais e por letras, porque a quem entrega o dinheiro em Roma são dadas cartas dirigidas a outro cambista ou mercador residente em Paris, ao qual se confia a restituição naquele lugar.
Que em qualquer desses câmbios seja lícito ao cambista obter algum lucro, todos os doutores concordam, pois o lucro que recebe não provém de mútuo, mas de outros títulos legítimos, os quais são especialmente examinados por Domingo de Soto, O.P., De iustitia et iure, livro 6, questão 10, artigo 2; Navarrus [Martín de Azpilcueta], Manual de confessores y penitentes, cap. 17, n. 289–295; Juan de Medina, O.F.M. (1489–1545), De poenitentia, restitutione, et contractibus (“Sobre penitência, restituição e contratos”), tomo 2, questão 4, De cambiis; e Luís de Molina, S.J.,De iustitia et iure, tratado 2, De contractibus, disputa 404. É necessário, porém, que no câmbio local haja verdadeira transferência de dinheiro, ou ao menos que aquele que o recebe tenha intenção séria de restituí-lo em outro lugar, pois, se soubesse que haveria de ser restituído no mesmo lugar onde foi recebido, ainda que se fingissem letras de câmbio dirigidas a outro lugar, sob aparência de câmbio ocultar-se-ia verdadeira usura, a qual, embora possa escapar ao juízo dos homens, não pode enganar a Deus. E é a respeito deste tipo de câmbio, que chamam fictício ou seco, que se devem entender as disposições estabelecidas contra os câmbios pelo Cardeal Giacomo Lanfredini (1680–1741), de ilustre memória, em seu sínodo diocesano de Cingoli, celebrado no dia 6 de agosto de 1736, cap. 14.
VIII. Essas coisas são evidentes e quase não estão sujeitas a qualquer dificuldade. Mas então outra espécie capciosa de câmbio foi inventada, a qual chamam de oblíquo. Tício, necessitando de mil áureos, pede-os emprestados a Caio; este, porém, como costuma negociar e aumentar o seu dinheiro por meio do comércio, recusa-se a atender ao pedido de Tício, de quem, a título de mútuo, nada pode exigir; porém, como Tício não cessa de pressionar Caio, o negócio entre eles se ajusta do seguinte modo: Tício recebe de Caio os referidos mil áureos a título de empréstimo, e não promete pagar-lhe coisa alguma além do principal, por causa do mútuo; mas, para compensar Caio do prejuízo que sofre ao conceder o empréstimo, concede-lhe a faculdade de receber, por meio de um contrato de câmbio, uma soma equivalente de dinheiro, seja de si mesmo, seja de outrem, e de destiná-la à negociação; ao mesmo tempo, Tício obriga-se a pagar a Caio, até que lhe restitua o empréstimo, tudo quanto este despender, ou deveria despender, por razão do câmbio, como se tivesse recebido os referidos mil áureos de um cambista. Vez por outra também o próprio Tício, o mutuário, assume o ônus de negociar, por meio de câmbios, uma soma equivalente à que recebeu de Caio, porém em benefício e utilidade do próprio Caio, a quem paga anualmente tudo quanto lucra, ou poderia lucrar, com os câmbios, até que lhe restitua o empréstimo. Se o negócio se realiza do primeiro modo, cabe a Caio, o mutuante, provar que realmente enviou as letras de câmbio, ou que obteve de outrem os mil áureos por meio de câmbio. Mas, se Tício, o mutuário, assumiu sobre si o ônus de negociar, por meio de câmbios ativos, uma soma equivalente à que recebeu de Caio, então ou cumpriu o prometido, ou não: se o primeiro, Caio, o credor, recebe justamente os frutos ou acréscimos de dinheiro produzidos pelos câmbios; se o segundo, ainda que então nada obtenha dos câmbios, exige, todavia, os mesmos frutos de Tício, a título de interesse,[5] isto é, de dano que sofre por não ter Tício satisfeito à obrigação assumida, segundo a decisão 829 da Rota Romana coram Dunozetto jun. (“perante Dunozetto, o jovem”). E, porque este segundo modo torna mais seguro o mutuante, abrindo-lhe dupla via para obter acréscimo do dinheiro emprestado, é, por isso, mais frequentemente utilizado.[6]
IX. Dada essa noção de câmbio oblíquo, apresentada pelo Cardeal Giovanni Battista de Luca (1614–1683), Theatrum veritatis et iustitiae sive decisivi discursus (“Teatro da verdade e da justiça, ou discurso decisivo”), livro 5, De usuris et interesse, parte 2, De cambiis, discurso 3, n. 6, discurso 4, n. 5, discurso 24, n. 9, discurso 32, n. 7, é fácil suspeitar que tais artimanhas intrincadas foram inventadas unicamente para acobertar a usura, a qual, não obstante, não fica suficientemente oculta, antes se revela ainda mais claramente quando o contrato é celebrado pelo segundo dos modos descritos. Pois que coisa mais absurda ou incrível se pode inventar do que isto: que Tício, necessitado de mil áureos, que toma emprestados de Caio, tenha imediatamente à disposição outros tantos para enviar às feiras e empregar em câmbios ativos, em proveito do próprio mutuante Caio? E, no entanto, não faltam autores que defendem a justiça de tais câmbios, entre os quais o Cardeal de Luca, Theatrum veritatis et iustitiae sive decisivi discursus (“Teatro da verdade e da justiça, ou discurso decisivo”), livro 5, De usuris et interesse, parte 2, De cambiis, discurso 3, n. 5; discurso 5, n. 8; discurso 23, n. 9; Ansaldo Ansaldi (1651–1719), Discursus legales de commercio et mercatura (“Discursos jurídicos sobre comércio e mercancia”), discurso 65, n. 46 e seguintes; a Rota de Bolonha, em Giuseppe Urceoli (virada do século XVII para o XVIII), Tractatus de transactionibus (“Tratado sobre as transações”), questão 40, n. 23 até o fim; e a Rota Romana, decisão 1, livro 8, ad ornatum do Cardeal de Luca, e decisões 323 e 695, coram Molines (“perante o juiz Molines”) [provavelmente Juan (ou José) Molinés e Casadevall (1645–1719)].
X. Todavia, seja o que for quanto ao foro externo, no qual talvez seja presumido que o negócio tenha ocorrido tal como é descrito na estipulação do contrato, no foro interno, onde se considera apenas a verdade, se o dinheiro correspondente ao empréstimo recebido não foi, nem pelo mutuante nem pelo mutuário, segundo as diversas convenções acima descritas, enviado às feiras ou aplicado em câmbios ativos, e nunca houve intenção de nenhum dos dois de enviá-lo às feiras ou aplicá-lo em câmbios, não se deve duvidar minimamente de que o câmbio é ilícito, torpe e usurário, e, por conseguinte, deve ser totalmente extirpado da república cristã.
Com efeito, não negamos que o mutuante, que costuma aumentar seu dinheiro por meio do comércio, possa receber algo do mutuário a título de interesse, isto é, por lucro cessante ou dano emergente; mas, quando existe esse título legítimo para exigir algo além do principal emprestado, deve ele ser alegado com franqueza, e não se deve recorrer aos preditos subterfúgios do câmbio oblíquo, os quais suscitam uma veemente suspeita de fraude e de dolo.
Por isso, o Cardeal Marcello d’Aste (1657–1709), de ilustre memória, bispo de Ancona, em sua admoestação pastoral, publicada após as constituições sinodais do Cardeal Bartolomeu Massei (1663–1745), bispo da mesma cidade, promulgadas no ano de 1738 (p. 165 e seguintes), exortou seriamente suas ovelhas a se afastarem dos câmbios oblíquos, que reconheceu serem meros disfarces de usura; e não julgamos inoportuno que cada bispo, para erradicar de sua diocese o abuso de tais câmbios, formule admoestação semelhante e a insira em suas constituições sinodais.
[1] Fagnani, em seu comentário (no n. 82), havia defendido a tese de que os sínodos provinciais e diocesanos locais não deveriam emitir decretos sobre a usura. O argumento de Fagnani era puramente prudencial: a economia e os contratos comerciais na Era Moderna haviam se tornado complexos demais. Saber se um contrato de censo, de câmbio ou de crédito internacional continha usura camuflada gerava intensos debates entre os maiores teólogos da Igreja. Ora, se cada bispo, em seu pequeno sínodo local, começasse a emitir decretos proibindo contratos específicos, geraria um caos jurídico na cristandade, enredando as consciências dos fiéis em dúvidas permanentes. Fagnani queria, assim, evitar que bispos locais tentassem resolver por conta própria questões financeiras altamente controversas e ainda não definidas pela Santa Sé. No entanto, diz Bento XIV, isso não impede (e nunca impediu) que os sínodos locais condenem a usura verdadeira e propriamente dita — o empréstimo puramente feneratício, ou seja, cobrar juros pelo simples fato de ter-se emprestado. Assim, o Papa valida a prudência de Fagnani ao mesmo tempo em que legitima o poder dos bispos de combaterem a usura evidente em suas dioceses. (N.T.)
[2] Os montes de piedade funcionavam como “bancos dos pobres” mantidos pela Igreja para salvá-los da agiotagem. Eles cobravam apenas uma taxa mínima para pagar os custos de funcionamento (salário de guardas, avaliadores, etc.). O debate desses autores era se essa taxa mínima configurava juro ou se era apenas o reembolso de custos operacionais lícitos. (N.T.)
[3] No direito canônico, o termo extravagantes (“que vagam ou circulam fora”) designa bulas ou decretos papais não incluídos originalmente nas primeiras grandes codificações oficiais (como o Decreto de Graciano), mas depois incorporados como apêndices normativos. A indicação entre as comuns refere-se às extravagantes comuns, uma das coleções oficiais que compunham o Corpus Iuris Canonici (“Corpo do Direito Canônico”). (N.T.)
[4] O contrato de censo funcionava como uma forma primitiva de financiamento ou hipoteca. Uma pessoa precisava de dinheiro e “vendia” a outra o direito de receber uma renda anual fixa (o censo) atrelada à produção de suas terras ou imóveis. O debate teológico aqui era o mesmo dos montes de piedade: isso era um investimento legítimo sobre a produção da terra (censo real) ou apenas um empréstimo disfarçado para contornar o pecado da usura? (N.T.)
[5] Aqui interesse não significa “curiosidade” nem “lucro”, mas o termo jurídico medieval derivado do latim clássico interesse, “compensação por prejuízo”, aquilo que “importa” para reparar uma perda real ou damnum (“dano”). (N.T.)
[6] O objetivo dessa maquinação era fazer um empréstimo com juros, mas disfarçá-lo de operação de câmbio. Há duas versões para o esquema.
Versão 1: O disfarce pelo câmbio de Caio. Eles assinam um contrato dizendo o seguinte:
- Caio empresta as 1.000 moedas sem juros.
- Mas, para compensar o fato de que Caio tirou o dinheiro dos seus negócios, Tício dá a Caio o direito de fazer operações de câmbio de moedas em nome de Tício.
- Se Caio tiver qualquer custo ou “gasto” simulado nessas operações de câmbio para movimentar o dinheiro, Tício assume a conta e vai pagando esses “custos” anualmente a Caio até quitar a dívida.
Esses “custos de câmbio” que Tício paga todo ano a Caio são, na verdade, os juros disfarçados.
Versão 2: O disfarce pelo câmbio de Tício (a mais comum). Essa é a versão que Bento XIV diz ser a mais usada por dar “dupla segurança” a quem empresta. O trato muda um pouco:
- Caio empresta as 1.000 moedas para Tício (no papel, sem juros).
- Em troca, Tício (que está sem dinheiro e pegou o empréstimo justamente porque precisava gastar) finge que pega outras 1.000 moedas e assume o compromisso de trabalhar como investidor de câmbio para Caio.
- Tício promete que vai gerar lucros para Caio nessas feiras de negócios e pagará a ele uma quantia anual fixa baseada “no que ele lucrou ou poderia ter lucrado”.
A partir daqui, Bento XIV faz uma divisão jurídica se Tício cumpre ou não a promessa:
- Se Tício “cumpre” a promessa (cenário A): Ele paga a Caio os lucros das tais operações de câmbio. (Na verdade, Tício nunca operou câmbio nenhum; ele está apenas tirando dinheiro do próprio bolso e pagando os juros normais do empréstimo, fingindo que é “lucro de investimento”). Caio recebe o dinheiro legalmente perante a lei dos homens.
- Se Tício “não cumpre” a promessa (cenário B): Tício não faz as operações e não paga nada. Caio, o credor, vai à justiça da época e diz: “Tício me prometeu que ia investir para mim e não investiu. Quero que ele me pague o dinheiro que eu deixei de ganhar”. A justiça (citando a decisão da Rota Romana) dava ganho de causa a Caio.
Ou seja, se tudo der certo, Caio ganha os juros (disfarçados de lucro de câmbio). Se der errado e Tício sumir ou não pagar, Caio processa Tício e ganha os mesmos juros (disfarçados de indenização por quebra de contrato). É uma “dupla via” onde quem empresta nunca perde. (N.T.)
