RESPOSTAS DA SANTA SÉ ACERCA DO LUCRO DO MÚTUO
Do ano de 1822 até fevereiro de 1833
Fonte: Marco Mastrofini, Discussion sur l’usure, p. 473–504. Lyon, 1834.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: O documento reúne decretos e respostas oficiais da Cúria Romana (Santo Ofício e Sagrada Penitenciária) emitidos entre 1822 e 1832 sobre a licitude do empréstimo a juros moderados amparado pela lei civil. Diante de intensas controvérsias morais e da negação de sacramentos por vários confessores, a Santa Sé estabelece uma orientação pastoral provisória: fiéis e sacerdotes que praticam ou defendem de boa-fé a cobrança de juros legais não devem ser inquietados ou privados de absolvição. Exige-se apenas a prontidão para acatar qualquer decisão dogmática definitiva que Roma venha a pronunciar no futuro.
Nota d’O Recolhedor: Confira “Contra Mastrofini”
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ALOÍSIO,
dos Marqueses de Fransoni,
Chanceler da Suprema Ordem da Santíssima Anunciação,[1]
pela graça de Deus e da Sé Apostólica
Arcebispo de Turim.
Em toda a ciência da moral não se encontrará questão mais debatida, discutida e de um lado e de outro combatida do que o tema do lucro proveniente do mútuo. Trata-se de uma questão de tal magnitude que é difícil determinar qual lado da controvérsia é mais sustentado pela razão, pois se pode argumentar em ambos os sentidos, visto que que ainda se carece de um juízo supremo que ponha fim às disputas e, por isso, as consciências dos fiéis permanecem hesitantes entre as partes contrárias em conflito.
Ora, tendo chegado ao nosso conhecimento que certas respostas haviam sido emitidas pela Santa Sé Apostólica acerca das questões propostas, entregues tanto ao Bispo de Reims no dia 18 de agosto de 1830, quanto ao senhor Denavit, professor de teologia no seminário de Santo Irineu em Lyon, nos dias 16 de setembro de 1830 e 11 de novembro de 1831; assim também ao Bispo de Viviers em 31 de agosto de 1831; ao cabido da colegiada de Locarno nos dias 31 de agosto e 7 de setembro de 1831; ao senhor Joseph Antonius Avvaro, doutor em sagrada teologia e professor régio da mesma faculdade em Pinerolo, e igualmente cônego teólogo e pró-vigário-geral, no dia 11 de fevereiro de 1832; e finalmente ao Bispo de Aix no dia 23 de novembro de 1832; respostas estas que, embora não ponham termo definitivo às controvérsias dessa ordem, todavia fornecem oportuno remédio às inquietações e uma norma segura de agir aos confessores, determinamos, portanto, que fossem reunidas em um só conjunto cópias autenticadas das referidas respostas e ordenamos que um códice contendo várias delas fosse inserido nos arquivos desta nossa cúria arquiepiscopal, decretando lícito ao nosso chanceler fornecer cópias dessa coleção aos que lhas requererem, e que tais exemplares, munidos do nosso selo arquiepiscopal, gozassem de plena e indubitável fé. Determinamos ainda que a cada uma das precedentes cópias se acrescentassem, ainda que não autenticadas, as respostas dadas tanto a uma certa mulher de Lyon, em 3 de julho de 1822, quanto ao Bispo de Verona, em 14 de agosto de 1831, na esperança de obter também a sua autenticação.
Em fé, etc. Dado em Turim, no dia 15 de fevereiro de 1833.
Assina: † ALOÍSIO, Arcebispo.
Selado e assinado de próprio punho.
Teólogo Jacobus Genta, Chanceler.
Assim consta no original existente nos registros desta cúria arquiepiscopal de Turim. Em fé, etc.
Dado em Turim, em 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo.
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
***
1.
DECRETOS DA SUPREMA CONGREGAÇÃO DO SANTO OFÍCIO
que os Eminentíssimos e Reverendíssimos Inquisidores Gerais, com os votos dos Consultores, emitiram em resposta às súplicas dos consulentes.
Decreto da Congregação do Santo Ofício, quarta-feira, 3 de julho de 1822
Atendendo às súplicas de uma certa mulher anônima de Lyon, transmitidas ao Eminentíssimo Senhor Cardeal Galeffi, nas quais, após descrever o estado geral das coisas vigentes na França depois dos conhecidos acontecimentos públicos e das leis promulgadas pela autoridade civil, ela expunha ter entregue seus capitais a certas pessoas para receber rendimentos conforme a taxa prescrita pela lei civil; porém, seu diretor espiritual lhe negava a absolvição, a menos que restituísse os rendimentos recebidos ou renunciasse às obrigações para com aqueles que lhe pagavam.
Perguntava, portanto:
1. Se estava obrigada a restituir os rendimentos recebidos.
2. Se apenas após ter cessado sua boa-fé.
3. Quando teria lugar a cessação da boa-fé.
4. Se bastaria ter ouvido falar disso, ainda que não tivesse adotado a opinião de quem falava.[2]
Os Eminentíssimos decretaram: Diga-se, por ora, à suplicante que as respostas aos casos propostos lhe serão dadas em tempo oportuno. Enquanto isso, porém, mesmo não tendo realizado nenhuma das restituições sobre cuja obrigação consultou a Santa Sé, pode ser absolvida sacramentalmente por seu próprio confessor, contanto que esteja verdadeiramente pronta a acatar as determinações da Santa Sé.
Tal decreto foi entregue ao Eminentíssimo Cardeal Galeffi, e por ele transmitido, tendo sido recebido com gratidão por quem foi informado a respeito.
Transmitido pela Chancelaria do Santo Ofício.
Assim consta nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé do que, etc.
Turim, 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo.
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
***
2.
EXPOSIÇÃO DO BISPO DE RENNES
O Bispo de Rennes, na França, expõe à Sagrada Congregação da Inquisição que não é uniforme a sentença dos confessores de sua diocese acerca do lucro recebido do dinheiro emprestado a negociantes para que com ele se enriqueçam. Disputa-se acaloradamente sobre o sentido da carta encíclica Vix pervenit. De ambos os lados são apresentados argumentos para sustentar a sentença que cada qual abraçou, seja favorável a tal lucro, seja contrária. Daí surgem queixas, dissensões, negação dos sacramentos a muitos negociantes que seguem esse modo de enriquecimento, e inúmeros danos às almas.
Para evitar tais danos espirituais, alguns confessores julgam poder seguir um meio-termo entre ambas as sentenças. Se alguém os consulta sobre esse tipo de lucro, procuram dissuadi-lo dele. Se o penitente persevera no propósito de emprestar dinheiro a negociantes e alega que a opinião favorável a tal prática tem muitos defensores e, além disso, não foi condenada pela Santa Sé, não poucas vezes consultada sobre a matéria, então esses confessores exigem que o penitente prometa obedecer com submissão filial ao juízo do Sumo Pontífice, caso este venha a intervir, seja qual for, e, obtida essa promessa, não lhe negam a absolvição, ainda que considerem mais provável a opinião contrária a tal empréstimo. Se o penitente não se acusa do lucro obtido desse tipo de empréstimo e parece estar de boa-fé, esses confessores, ainda que saibam por outro meio que ele recebeu ou ainda recebe tal lucro, concedem-lhe a absolvição sem fazer qualquer pergunta sobre isso, quando temem que, advertido, o penitente se recuse a restituir ou a abster-se desse lucro.
Pergunta, portanto, o referido Bispo de Rennes:
1. Se pode aprovar o modo de agir desses últimos confessores.
2. Se pode exortar outros confessores mais rigorosos, que o procuram para consulta, a seguir esse modo de agir, até que a Santa Sé dê um juízo explícito sobre a questão.
Lugar do † Selo.
† C. L., Bispo de Rennes.
*
Resposta do Sumo Pontífice Pio VIII, quarta-feira, 18 de agosto de 1830
O Santíssimo Senhor Nosso Senhor Pio, pela divina Providência Papa VIII, em audiência habitual concedida ao Reverendíssimo Padre Senhor Assessor do Santo Ofício, tendo ouvido o relato das dúvidas acima juntamente com o parecer dos Eminentíssimos Senhores Cardeais Inquisidores gerais, respondeu:
À primeira: Não devem ser inquietados.
À segunda: Provido na primeira [resposta].
Lugar do † Selo da Santa Inquisição
Pelo Senhor Nicolau Soldini,
Notário da Santa Romana e Universal Inquisição.
Angelus Argenti, Secretário.
Gratuitamente junto ao Santo Ofício.
Claude-Louis de Lesquen, pela misericórdia divina e a graça da Sé Apostólica, Bispo de Rennes, atestamos que a cópia acima do Breve a nós dirigido pelo Santo Ofício está inteiramente conforme ao original depositado na secretaria de nossa diocese.
Dado em Rennes, sob o selo de nosso Vigário-geral, nosso selo e o contra-selo de nosso Secretário, em 10 de julho de 1832.
Lugar do † Selo
Por mandado de Monsenhor Demos, Pro–secretário.
*
Já publicado em Avignon, nas prensas de Seguin, e em Besançon, nas prensas de Outhenin-Chalandre, pelo Reverendíssimo Vigário-geral do Eminentíssimo Arcebispo Dom Thomas-Marie-Joseph Gousset, no opúsculo Justification de la Théologie morale du bienheureux Alphonse-Marie de Liguori (“Justificação da Teologia Moral do bem-aventurado Afonso Maria de Ligório”), etc.
Assim consta nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé, etc.
Dado em Turim, em 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
***
3.
QUESTÕES
DIRIGIDAS À SAGRADA PENITENCIÁRIA[3]
COM AS RESPOSTAS DA MESMA SAGRADA PENITENCIÁRIA
Questões de um professor de teologia no seminário de Lyon
Quando são apresentadas dúvidas à Sagrada Penitenciaria acerca da matéria da usura, ela sempre remete à doutrina do Bento XIV, a qual, de fato, é suficientemente clara e evidente para aqueles que desejam examiná-la de boa-fé.
Entretanto, há alguns presbíteros que sustentam ser lícito receber um juro de cinco por cento em virtude apenas da lei do príncipe, sem outro título, seja de dano emergente, seja de lucro cessante; pois, dizem eles, a lei do príncipe é um título legítimo, visto que transfere o domínio desse juro assim como transfere o domínio na prescrição, e desse modo praticamente anulam a lei divina e a lei eclesiástica que proíbem a usura.
Sendo assim, o suplicante abaixo-assinado, julgando de modo algum ser lícito afastar-se da doutrina de Bento XIV, nega a absolvição sacramental aos presbíteros que sustentam que a lei do príncipe é título suficiente para receber algo além do principal, sem o título de lucro cessante ou de dano emergente.
Por isso, o suplicante pede humildemente que se resolvam as seguintes dúvidas:
1. Se pode, em consciência, negar a absolvição aos referidos presbíteros.
2. Se deve fazê-lo [isto é, negar].
Lyon, 25 de maio de 1830.
Denavit, Professor.
*
Resposta da Sagrada Penitenciária, 16 de setembro de 1830
A Sagrada Penitenciária, tendo considerado diligente e cuidadosamente as dúvidas propostas, julgou dever responder que os presbíteros de que se trata não devem ser inquietados até que a Santa Sé emita uma sentença definitiva, à qual estejam prontos a se submeter; e que, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
Dado em Roma, na Penitenciária, no dia 16 de setembro de 1830.
E. de Gregorio, Penitenciário-mor.[4]
F. Frica, Secretário da Sagrada Penitenciária.
Atestamos que as respostas acima, dadas pelo ofício da Sagrada Penitenciária, são verdadeiras e dignas de plena fé.
Dado em Roma, na Sagrada Penitenciária, dia 11 de janeiro de 1833.
Lugar do † Selo da Sagrada Penitenciária.
E. Card. de Gregorio, Penitenciário-mor.
Já publicado em Avignon e em Besançon, como acima, n. 2.
Assim consta nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé, etc.
Dado em Turim, no dia 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo.
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
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4.
RESPOSTA DA SAGRADA PENITENCIÁRIA AO BISPO DE VERONA, 14 DE AGOSTO DE 1831
Ao venerável Pai em Cristo, o Bispo de Verona, saudação e sincera caridade no Senhor da Sagrada Penitenciária
A Sagrada Penitenciária, tendo lido a exposição apresentada pelo Venerável Pai em Cristo, Bispo de Verona, no suplicante libelo do dia 1º do mês passado, julgou conveniente abster-se da resolução dos quatro pontos duvidosos nele propostos; porém, comunica ao suplicante as respostas dadas pela Suprema Congregação do Santo Ofício a algumas outras dúvidas relativas à mesma matéria. São elas as seguintes:
1. Se o confessor pode, em consciência, negar a absolvição aos presbíteros que sustentam que a lei do príncipe é título suficiente para receber algo além do principal, sem outro título, seja de lucro cessante, seja de dano emergente.
2. Se deve fazê-lo.
Resposta a ambas: Não devem ser inquietados enquanto a Santa Sé não emitir uma sentença definitiva, à qual estejam prontos a se submeter; e, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
Outras dúvidas
1. Se pode ser absolvido aquele confessor que, embora conheça as definições de Bento XIV e de outros Sumos Pontífices sobre a usura, ensina que, de um empréstimo feito a ricos ou negociantes, pode ser recebido, além do principal, um lucro de cinco por cento, mesmo por aqueles que não possuem absolutamente nenhum outro título extrínseco ao mútuo, além da lei civil.
2. Se peca o confessor que deixa em boa-fé um penitente que exige, de um empréstimo, o lucro estabelecido pela lei civil, sem título extrínseco de lucro cessante, de dano emergente ou de perigo extraordinário.
Resposta à primeira: O confessor de que se trata na dúvida não deve ser inquietado enquanto a Santa Sé não emitir uma sentença definitiva, à qual esteja pronto a se submeter; e, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
Resposta à segunda: Provido na precedente, contanto que os penitentes estejam prontos a acatar as determinações da Santa Sé.
Outras dúvidas
Um certo homem estava convencido de que a encíclica de Bento XIV não proibia o lucro obtido do empréstimo de dinheiro conforme disposto pela lei civil; seus herdeiros perguntam:
1. Se ele compreendeu corretamente a encíclica.
2. Mesmo supondo que a tenha compreendido mal, mas estando persuadido de tê-la entendido corretamente, se os herdeiros podem considerar-se isentos de qualquer reparação.
Resposta à primeira: Que aquiesçam quanto a isso, contanto que estejam prontos a acatar as determinações da Santa Sé.
À segunda: Provido na anterior.
Outras dúvidas
1. Se pode ser aprovado o modo de agir daqueles confessores que, embora considerem mais provável a opinião contrária ao lucro proveniente de dinheiro emprestado a negociantes, absolvem os penitentes que recebem tal lucro desse modo para enriquecer, quando estes, alegando que a opinião favorável ao lucro não foi condenada pela Santa Sé, prometem, contudo, obedecer ao juízo do Sumo Pontífice caso este intervenha; e agem de modo semelhante quando os penitentes, recebendo lucro de boa-fé, não o confessam, embora [os confessores] saibam por outro meio que eles o recebem como acima, sem lhes fazer qualquer pergunta sobre isso, quando temem que, advertidos, os penitentes se recusem a restituir ou a abster-se de tal lucro.
2. Se pode exortar outros confessores mais rigorosos, que o procuram para consulta, a seguir esse modo de agir, até que a Santa Sé dê um juízo explícito sobre a questão.
Resposta à primeira: Não devem ser inquietados.
À segunda: Provido na anterior.
Dado em Roma, na Sagrada Penitenciária, no dia 14 de agosto de 1831.
V. D. Solimei, Secretário da Sagrada Penitenciária.
Transmitido pelo mesmo Bispo.
Assim consta nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé, etc.
Turim, 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo.
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
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5.
OBSERVAÇÕES DO BISPO DE VIVIERS ACERCA DA RESPOSTA DADA AO BISPO DE RENNES
Beatíssimo Padre,
Chegou ao meu conhecimento o juízo de Sua Santidade Pio VIII, datado de 18 de agosto de 1830, sobre as petições do Bispo de Rennes a respeito do modo de agir dos confessores para com os penitentes que, nas controvérsias dos teólogos acerca do mútuo expostas no libelo suplicante, julgam poder seguir um meio-termo.
O mesmo juízo refere-se ao voto dos Eminentíssimos Cardeais Inquisidores Gerais; e ao rescrito são anexadas as respostas dadas por eles, na mesma data, a diversas dúvidas relativas à opinião daqueles que sustentam que a lei do príncipe constitui por si só título suficiente para receber algo além do principal no mútuo. Desse juízo e dessas respostas surgiram novas dúvidas, novas controvérsias, novas questões. Pois o referido juízo foi divulgado em várias dioceses, e isso ocasionou tais disputas.
Na exposição do Bispo de Rennes não se faz menção alguma do referido título, que alguns teólogos querem encontrar na lei do príncipe; mas fala-se unicamente do mútuo concedido aos negociantes e do sentido da encíclica Vix pervenit acerca de tal mútuo feito a negociantes. Daí alguns dizerem que o juízo de Sua Santidade Pio VIII deve ser considerado em si mesmo, separadamente das respostas dadas pelos Eminentíssimos Cardeais, de modo que o sentido desse juízo seria: A sentença favorável ao mútuo concedido a negociantes não foi condenada pela Santa Sé, não poucas vezes consultada sobre essa matéria; e, portanto, se os penitentes prometem obedecer com filial submissão ao juízo do Sumo Pontífice, caso este intervenha, não devem ser inquietados os confessores que não lhes negam a absolvição. Aqueles que assim interpretam o juízo do Sumo Pontífice tapam os ouvidos à encíclica de Bento XIV, bem como ao tratado De Synodo dioecesana do mesmo Pontífice — ao qual várias respostas da Santa Sé remetem —, à instrução dada ao Padre Carlo Felice em 17 de abril de 1749, e a diversas respostas dadas pela Sé Apostólica.
Outros, não vendo de que modo tal juízo possa conciliar-se com as decisões de Bento XIV e de outros Sumos Pontífices acerca do mútuo feito a negociantes — se assim for considerado isoladamente —, julgam que tal juízo não deve ser entendido dessa forma, mas conjuntamente com as respostas dadas pelos Eminentíssimos Cardeais, às quais o Sumo Pontífice parece remeter quando diz no proêmio do juízo: “Tendo ouvido o relato das dúvidas acima com o voto dos Eminentíssimos Cardeais”, e que o juízo deve ser referido às dúvidas sobre o título da lei do príncipe, título esse que não foi condenado pela Santa Sé.
Todavia, surge uma nova dificuldade quanto ao sentido das respostas do Santo Ofício. Com efeito, os Eminentíssimos Cardeais falam da lei do príncipe sem acréscimos, nada dizendo sobre a condição que os defensores do título derivado dessa lei propõem como fundamento para receber juros, a saber, que o príncipe, por sua lei, não declara lícito receber usuras no mútuo (as quais são proibidas pelo direito natural e divino), mas, por motivo de utilidade pública e em certas circunstâncias, concede o direito de exigir de seus súditos prestações moderadas, de tal modo que então transfira o domínio, tal como ocorre pela lei da prescrição.
Esse ponto é de grande importância na França, onde a lei civil guarda completo silêncio sobre um suposto direito de receber juros, e antes supõe que o mutuante tenha um certo direito ao lucro. O motivo dessa lei, exposto pelos legisladores do governo daquele tempo, era que os conselheiros do governo haviam considerado o juro uma justa compensação pelos benefícios que adviriam ao mutuante pelo uso do dinheiro emprestado, se ele tivesse retido tal uso para si.
Na discussão da lei, o orador do tribunato afirmou ainda: “A legitimidade da estipulação de lucro no mútuo, tantas vezes debatida e tão impoliticamente proscrita por causa de um equívoco de palavras, já não será mais posta em dúvida. Entre todos é certo que o dinheiro é um sinal de valor, e todos concordam que o valor pode ser alugado; mas não querem, nem podem concordar, que o sinal do valor também possa ser alugado”. Estas são as palavras da lei francesa: “É lícito estipular juros pelo simples mútuo, seja de dinheiro, seja de outras coisas móveis”.
Além disso, se os legisladores franceses consideraram o lucro recebido no mútuo quer como justa compensação dos benefícios que poderiam advir ao mutuante pelo uso do dinheiro retido, quer como preço do aluguel do sinal de valor — o qual, segundo eles, poderia ser alugado —; se a lei concede simplesmente a permissão de estipular lucro no mútuo, parece certo que a lei civil na França não quis transferir o domínio desse lucro, mas supôs outro título adquirido pelo mutuante. Daí que, se alguns dizem que a resposta dos Eminentíssimos Cardeais deve aplicar-se à lei francesa tal como está no código civil, outros o negam pelos motivos alegados.[5]
Portanto, pergunta-se:
Questões
1. Se o referido juízo do Sumo Pontífice deve ser entendido tal como soam suas palavras, e separadamente do título da lei do príncipe, de qual falam os Eminentíssimos Cardeais em suas respostas, de modo que se trate unicamente do mútuo feito a negociantes.
2. Se o título derivado da lei do príncipe, de que falam os Eminentíssimos Cardeais, deve ser entendido de tal modo que baste que a lei do príncipe declare lícito a qualquer pessoa convencionar lucro pelo simples mútuo, como se faz no código civil dos franceses, sem dizer que concede o direito de receber tal lucro.
Prostrado com insistência aos pés de Vossa Santidade, pede suplicantemente e com filial afeto a resolução o mais humilde e obsequioso servo.
† P. F., Bispo de Viviers.
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Decreto da Congregação do Santo Ofício, quarta-feira, 31 de agosto de 1831
Na Congregação geral do Santo Ofício realizada no convento de Santa Maria sobre Minerva, perante os Eminentíssimos e Reverendíssimos Senhores Cardeais da Santa Igreja Romana, Inquisidores gerais contra a depravação herética, tendo sido apresentadas as súplicas acima do Reverendo Padre Senhor Bispo de Viviers, os mesmos Eminentíssimos e Reverendíssimos Senhores, tomados previamente os votos dos Senhores Consultores, disseram:
Está provido nos decretos de quarta-feira, 18 de agosto de 1830; e dêem-se os decretos.
Aprovação do Sumo Pontífice Gregório XVI, 31 de agosto de 1831
No mesmo dia e [sessão de] quarta-feira, o Santíssimo Senhor Nosso Gregório, pela divina Providência Papa XVI, em audiência concedida ao Reverendo Padre Senhor Assessor do Santo Ofício, aprovou a resolução tomada pelos Eminentíssimos Cardeais.
*
DECRETOS
publicados pelos Eminentíssimos Inquisidores e, na mesma data, aprovados por Sua Santidade Pio VIII, sobre as seguintes dúvidas:
Decretos dos Eminentíssimos Inquisidores, quarta-feira, 18 de agosto de 1830
1. Se o confessor pode, em consciência, negar a absolvição aos presbíteros que sustentam que a lei do príncipe é título suficiente para receber algo além do capital, sem outro título de lucro cessante ou dano emergente.
2. Se deve fazê-lo [isto é, negar].
Resposta a ambas: Não devem ser inquietados até que a Santa Sé emita uma decisão definitiva, à qual estejam prontos a se submeter; e que, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
Outras dúvidas
Resposta a outras seis dúvidas
1. Se pode ser absolvido aquele confessor que, embora conheça as definições de Bento XIV e de outros Sumos Pontífices sobre a usura, ensina que, de um empréstimo concedido a ricos ou negociantes, pode-se receber, além do principal, um lucro de cinco por cento, mesmo por aqueles que não têm absolutamente nenhum outro título extrínseco ao mútuo além da lei civil.
2. Se peca o confessor que deixa em boa-fé o penitente que exige, de um empréstimo, o lucro estabelecido pela lei civil, sem título extrínseco de lucro cessante, dano emergente ou perigo extraordinário.
Resposta à primeira: O confessor de que se trata não deve ser inquietado enquanto a Santa Sé não tiver emitido uma decisão definitiva, à qual esteja pronto a se submeter; e, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
À segunda: Provido na anterior, contanto que os penitentes estejam prontos a acatar as determinações da Santa Sé.
Outras dúvidas
Um certo homem estava convencido de que a encíclica de Bento XIV não proibia o lucro obtido do empréstimo de dinheiro conforme disposto pela lei civil; seus herdeiros perguntam:
1. Se ele compreendeu corretamente a encíclica.
2. Mesmo supondo que a tenha compreendido mal, mas estando persuadido de tê-la entendido corretamente, se os herdeiros podem considerar-se isentos de qualquer reparação.
Resposta à primeira: Que aquiesçam quanto a isso, contanto que estejam prontos a acatar as determinações da Santa Sé.
À segunda: Provido na anterior.
Outras dúvidas
Renova-se a resposta dada ao Bispo de Rennes
O Bispo de Rennes, na França, expõe à Sagrada Congregação da Inquisição que não é uniforme a sentença dos confessores de sua diocese acerca do lucro obtido de dinheiro emprestado a negociantes, de modo que estes enriqueçam. Discute-se acaloradamente o sentido da encíclica Vix pervenit de Bento XIV. De ambas as partes são apresentados argumentos para sustentar tanto a sentença favorável a tal lucro quanto a contrária. Daí surgem queixas, dissensões, negação dos sacramentos à maior parte dos negociantes que seguem esse modo de enriquecimento e inúmeros danos espirituais.
Para evitar danos às almas, alguns confessores julgam poder seguir um meio-termo entre as duas opiniões. Se alguém os consulta sobre esse tipo de lucro, procuram dissuadi-lo dele. Se o penitente persiste na intenção de emprestar dinheiro a negociantes e alega que a opinião favorável a tal lucro tem muitos defensores, e que além disso não foi condenada pela Santa Sé, não poucas vezes consultada sobre essa matéria, então esses confessores exigem que o penitente prometa que obedecerá com filial submissão ao juízo do Sumo Pontífice, caso este intervenha, seja qual for; e, obtida essa promessa, não negam a absolvição, embora considerem mais provável a opinião contrária a tal empréstimo. Se o penitente não confessa o lucro obtido de dinheiro assim emprestado e parece estar de boa-fé, esses confessores, mesmo sabendo por outros meios que ele recebeu ou ainda recebe tal lucro, concedem-lhe a absolvição sem fazer qualquer pergunta sobre isso, quando temem que, advertido, o penitente se recuse a restituir ou a abster-se de tal lucro.
Interroga, portanto, o referido Bispo de Rennes:
1. Se pode aprovar o modo de agir desses últimos confessores.
2. Se pode exortar outros confessores mais rigorosos, que o procuram para consulta, a seguir esse modo de agir, até que a Santa Sé dê um juízo explícito sobre a questão.
† E. G., Bispo de Rennes.
Resposta à primeira: Não devem ser inquietados.
À segunda: Provido na anterior.
Eu, abaixo-assinado, notário da Santa Romana e Universal Inquisição, atesto que os decretos acima mencionados são verdadeiramente tais como foram emitidos na quarta-feira, 18 de agosto de 1830, e na quarta-feira, 31 de agosto de 1831.
Dado em Roma, na Chancelaria do Santo Ofício, neste dia 24 de setembro de 1831.
Angelus Argenti, Notário da Santa Romana e Universal Inquisição.
Concordam com documentos muito autênticos depositados no secretariado. Viviers, no dia 2 do mês de janeiro do ano de 1833.
Lugar do † Selo
† P. F., Bispo de Viviers.
As referidas seis dúvidas, com as respostas, já foram publicadas em Avignon e Besançon, como acima no nº 2.
Assim consta nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé, etc.
Turim, aos 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
***
6.
QUESTÕES DO CABIDO DE LOCARNO
Beatíssimo Padre,
O cabido desta colegiada de Locarno, diocese de Como, em território suíço, possui a maior parte de suas prebendas em dinheiro, proveniente principalmente da extinção dos dízimos ocorrida por decreto governamental; dinheiro este que deve empregar para viver de seus rendimentos e cumprir os encargos anexos aos benefícios.
Devido às circunstâncias dos tempos e dos lugares, ou não se encontra de modo algum como investir esse dinheiro em bens imóveis produtivos — que são muito escassos em proporção à população —, ou, pela carestia de ditos imóveis, não renderia mais do que dois e meio por cento ao ano, o que agravaria excessivamente as prebendas, já por si mesmas minguadas.
Os censos são tidos como proibidos por essas leis municipais e são pouco seguros, não existindo nestas regiões um registro [cartório] de hipotecas que certifique a livre disposição e suficiência dos fundos sobre os quais se pretenda constituí-los. Além disso, aqueles mesmos que para seus interesses nos pedem dinheiro, geralmente se recusam a submeter-se a tais censos e preferem recebê-lo como empréstimo simples, contribuindo com quatro ou cinco por cento ao ano.
Posto isso, pergunta-se:
Questões
1. Se a necessária e honesta sustentação dos beneficiados, que deve provir do rendimento dos capitais dessas prebendas, constitui, nessas circunstâncias, um título suficiente equivalente aos outros já aprovados pela Igreja, pelo qual seja lícito tal contrato de emprestar o dinheiro dessas prebendas a juros de quatro ou cinco por cento, mediante hipoteca de bens imóveis e garantia de pessoas conhecidas e solventes, a fim de assegurar a perpetuidade das prebendas.
2. Se esse título, supondo-se admissível, pode ser estendido também em favor das igrejas, mosteiros e outros lugares pios, bem como dos pupilos [menores/órfãos] e de outras pessoas que se encontram nas mesmas circunstâncias acima descritas e necessitam fazer render seu dinheiro para sustentar-se honestamente.
3. Se as leis e procedimentos civis, que já aprovam geralmente tais contratos e os fazem cumprir, bem como o comum consentimento tácito dos povos — que, pelo uso consolidado ao longo dos séculos, parece tê-los adotado em lugar de outros contratos mais complicados e difíceis, por maior comodidade —, bastam para justificá-los.
4. Se é confiável a autoridade do nosso Ordinário e de muitos e prudentes eclesiásticos respeitáveis que, considerando as circunstâncias acima mencionadas, opinam favoravelmente e aprovam tais contratos.
5. Que consideração merecem a esse respeito as razões que apresenta Scipione Maffei em seus três livros Dell’impiego del danaro, dedicados a Bento XIV e aprovados pelo Inquisidor de Pádua no ano de 1744.
6. Se a bula De usuris [encíclica “Vix pervenit”], emanada pela feliz memória de Bento XIV no ano de 1745, provavelmente na sequência da obra de Maffei, no nº 3 dela e no artigo De contractu autem e seguintes, pode ser interpretada favoravelmente a tais contratos.
7. Supondo ilícitos tais contratos, o que se deve decidir acerca daqueles já realizados e dos frutos já recebidos?
8. Se tais contratos podem tornar-se lícitos ao menos assumindo-se o risco fortuito do fundo dado em penhor a cargo da prebenda, com as devidas cláusulas, como nos censos.
Os abaixo-assinados suplicantes humildemente desejam e imploram de Vossa Santidade uma clara e oportuna decisão destas suas dúvidas, para o regramento das próprias consciências e das alheias, geralmente agitadas a esse respeito.
Locarno, 13 de maio de 1831.
O agente acrescenta a geral e grandíssima escassez de numerário (liquidez) ou de fundos, estando estes ordinariamente em posse de poucos. Suprimido o empréstimo de dinheiro, os proprietários, em sua maioria incapazes para o comércio e as artes, consumidos os poucos capitais, facilmente se reduziriam à miséria. Os outros, desprovidos de dinheiro próprio e de fundos imóveis para converter em numerário, não poderiam prosperar com a indústria. Na falta de Montes pietatis, seriam frequentemente obrigados a vender a pequena herança paterna, e muitas vezes a preço vilíssimo, em suas necessidades.
A agitação das consciências é sobremodo grande. Por isso, diversos Ordinários, tendo considerado tudo isso, pronunciaram-se em favor. Caso contrário, adviria um prejuízo geral e um total impedimento dos negócios e da indústria.[6]
*
Resposta da Congregação do Santo Ofício, quarta-feira, 31 de agosto de 1831
Tendo sido apresentadas as súplicas acima do cabido da colegiada de Locarno, que já haviam sido distribuídas juntamente com os pareceres dos Senhores Consultores, os Eminentíssimos e Reverendíssimos Senhores disseram:
Às 1, 2, 3 e 4: Não devem ser inquietados, e permaneçam tranquilos, contanto que estejam prontos a acatar as determinações da Santa Sé.
Às 5, 6, 7 e 8: Consultem a encíclica Vix pervenit de Bento XIV e os autores aprovados.
Aprovação do Sumo Pontífice Gregório XVI, quarta-feira, 7 de setembro de 1831
O Santíssimo Senhor Nosso, Gregório XVI, na audiência habitual concedida ao Reverendo Padre Senhor assessor do Santo Ofício, aprovou as resoluções dos Eminentíssimos.
A resolução dos casos, tomada pelos Eminentíssimos como acima, In Audientia SS., é plenamente conforme àquela recebida pelo cabido de Locarno.
Como, 19 de setembro de 1832.
Lugar do † Selo
Giuseppe Peverelli, Vigário-geral do Cabido.
Assim está nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé, etc.
Turim, 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
***
7.
À SAGRADA PENITENCIÁRIA
Expõe novamente Denavit, professor de Teologia no seminário de Santo Irineu de Lyon.
Da resposta da Sagrada Penitenciária dirigida ao suplicante abaixo-assinado, em 16 de setembro de 1830, segue-se que devem ser absolvidos os presbíteros que sustentam que a lei do príncipe constitui título suficiente e legítimo para receber algo além do principal num mútuo, sem outro título comumente admitido pelos teólogos, até que a Santa Sé emita uma sentença definitiva, à qual estejam prontos a submeter-se; e a esta resposta eu humildemente e de bom grado me submeto.
Porém, salvo a referida resposta da Sagrada Penitenciária, consultados os autores aprovados e considerada a doutrina de quase todos os seminários da França (e sobretudo daqueles dirigidos pelos presbíteros da congregação de São Sulpício), a opinião que rejeita o título da lei civil como insuficiente parece de longe a mais provável, a mais segura e a única a ser seguida na prática, até que a Santa Sé defina a questão.
Por isso, aos fiéis que me pedem conselho sobre se podem receber algum juro proveniente de mútuo, e que não possuem outro título comumente admitido pelos teólogos além do título da lei civil, respondo que não podem exigir tal juro, e nego a absolvição sacramental se o exigirem. Do mesmo modo, nego a absolvição àqueles que, tendo recebido tais usuras, isto é, com base unicamente no título da lei, não querem restituí-las.
Pergunta-se:
1. Se procedo com excessiva dureza e severidade para com tais fiéis.
2. Qual deve ser a conduta prática a ser seguida para com os fiéis, até que a Santa Sé emita uma sentença definitiva.
Lyon, 24 de setembro de 1831.
Denavit, Professor.
*
Resposta reiterada da Sagrada Penitenciária, 11 de novembro de 1831
A Sagrada Penitenciária, examinadas as dúvidas propostas pelo suplicante, responde:
À primeira: Afirmativamente; visto que, pela resposta dada pela Sagrada Penitenciária, fica claro que tais fiéis, que assim procedem de boa-fé, não devem ser inquietados.
Àsegunda: Provida na primeira [resposta]; portanto, o suplicante deve esforçar-se por conformar-se, na prática, à resposta anterior da Sagrada Penitenciária, datada de 16 de setembro de 1830.
Dado em Roma, na Sagrada Penitenciária, aos 11 de novembro de 1831.
A. F. de Retz, Regente da Sagrada Penitenciária.
F. Fricca, Secretário da Sagrada Penitenciária.
Atestamos que as sobreditas respostas, outrora dadas pelo ofício da Sagrada Penitenciária, são verdadeiras e dignas de plena fé.
Dado em Roma, na Sagrada Penitenciária, aos 11 de janeiro de 1833.
Lugar do † Selo
E. Cardeal De Gregorio, Penitenciário-mor.
Já publicadas em Besançon pelos mesmas prensas de Outhenin-Chalandre e pelo bispo de Belley, em seu Ritual.
Está nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé, etc.
Turim, 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
***
8.
EXPOSIÇÃO DO SENHOR JOSEPH ANTONIUS AVVARO
Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor,
A lei régia piemontesa permite universalmente e sem qualquer restrição que qualquer pessoa que empreste dinheiro a outrem possa estipular e exigir um juro anual de 5% sobre o principal. Daí resulta que, na diocese de Pinerolo e em outras dioceses vizinhas, fervilha entre os teólogos uma gravíssima controvérsia: se, nos casos em que, de um lado, não há título algum de lucro cessante, nem de dano emergente, nem de perigo extraordinário de perda do capital, e, de outro, o preceito da caridade para com o próximo não obriga a emprestar por um mútuo simples e gratuito, é lícito ao mutuante receber e reter tal juro.
Com efeito, alguns sustentam que esse juro é absolutamente usurário e ilícito; outros, porém, defendem que ele está totalmente isento de qualquer mancha de usura e é plenamente lícito. E o que torna a controvérsia ainda mais intrincada é que todos se gabam de apoiar-se na autoridade de Bento XIV, ou ao menos afirmam que ele de modo algum lhes é contrário. Os teólogos que defendem a primeira opinião dizem que o juro em questão foi reprovado por Bento XIV implicitamente na encíclica de 1º de novembro de 1745, Vix pervenit, como se depreende de sua leitura atenta; e explicitamente na obra De Synodo dioecesana, livro X, capítulo IV, nº 1 e 2, nestas palavras:
“Calvino concordou em parte com os gregos, pois, ao comentar o capítulo XVIII de Ezequiel, ensinou ser lícito exigir algum lucro moderado, não do pobre, mas do rico, precisamente em razão do mútuo. O erro insinuado de passagem por Calvino foi defendido abertamente por Carlos Molinaeus (Charles Dumoulin) em seu tratado De usuris, onde, no nº 10, afirma audaciosamente que a usura não é proibida senão enquanto contrária à caridade. A mesma opinião perversa foi adotada e defendida, sob outro aspecto, por Claudius Salmasius (Claude Saumaise) em dois tratados, um intitulado De usuris, outro De trapezitico foenore, nos quais absolve a usura de toda culpa, desde que não fira a caridade, pelo fato de ser o preço do aluguel do dinheiro. À opinião ímpia de Calvino e de Molinaeus não hesitaram em aderir alguns poucos doutores católicos, isto é, aqueles que, quando se trata de mútuo pelo qual o dinheiro ou outra coisa é dado para negociação, desculpam da mancha da usura o lucro recebido do mútuo, contanto que seja moderado e conforme a medida fixada pelas leis da pátria.”
Ademais, embora Bento XIV, no tratado De Synodus dioecesana, fale apenas como doutor privado, ele certamente sabia melhor do que ninguém o que quis reprovar em sua encíclica; e, portanto, tudo quanto escreveu posteriormente acerca da usura no De Synodus, e particularmente no citado capítulo 4, onde no nº 10 se refere sumariamente à doutrina definida na encíclica, deve ser tido como explicação da mesma encíclica, da qual afastar-se seria uma falta grave.
Já os teólogos que sustentam a segunda opinião afirmam que esse juro não é recebido do mútuo por razão do mútuo enquanto tal, nem pela simples causa do mútuo, nem pela força do próprio mútuo, nem precisamente em razão do mútuo — isto é, não se funda em lucro cessante, dano emergente ou outro título extrínseco remoto —, o que, como usurário e totalmente ilícito, foi com toda razão reprovado por Bento XIV tanto na encíclica (§ 3, nº 1 e 2) quanto no lugar citado do De Synodus (nº 11); mas sim em razão, causa, força e título extrínseco da lei civil, que transfere o domínio desse juro do mutuário para o mutuante, do mesmo modo que o domínio das coisas passa de uma pessoa a outra por prescrição legítima; ou em razão do bem público, que, dadas as circunstâncias e no estado atual das coisas, dificilmente (ou quase de modo algum) poderia ser obtido sem tal juro; ou ainda em razão do consentimento espontâneo, tácito e mútuo ao juro permitido pela lei, por parte de toda a sociedade em geral (a qual possui o direito de dispor de seus bens como lhe aprouver), e em particular por parte daqueles que ora têm abundância de dinheiro, ora carecem dele, e ora emprestam, ora tomam emprestado; ou em razão do costume, quase universal no mundo católico, mesmo entre pessoas de consciência escrupulosa, de exigir um juro moderado e fixado pelas leis da pátria; ou por outras causas semelhantes, que Bento XIV em lugar algum examinou ou mencionou.
Ao argumento, porém, que os partidários da primeira opinião deduzem da encíclica e da obra De Synodo dioecesana, eles respondem de quatro modos.
Respondem, em primeiro lugar, que Bento XIV, na encíclica Vix pervenit, estabeleceu unicamente isto: que, em razão do mútuo, não se pode receber nenhum juro além do principal, ainda que moderado, quando alguém está obrigado a socorrer outrem por meio de um mútuo simples e gratuito, sem qualquer juro. Tal obrigação decorre do preceito da caridade (e somente dele) e ocorre em muitos casos, precisamente porque então nenhum título legítimo pode concorrer com o mútuo para exigir algo além do principal; ou quando o mútuo é dado em circunstâncias nas quais não se pode celebrar outro contrato justo além do próprio mútuo, o que também sucede em muitas situações, por exemplo, quando se empresta vinho, azeite etc., como se depreende do §3, n. 5.
Nesse trecho, após ter definido ser falso e temerário afirmar que sempre e em toda parte se encontram, juntamente com o mútuo, outros títulos legítimos, ou, mesmo excluído o mútuo, outros contratos justos, graças aos quais, sempre que dinheiro, trigo ou outra coisa semelhante é emprestada a qualquer pessoa, seja sempre lícito receber um juro moderado além do principal íntegro e salvo — e que quem assim afirmasse se oporia não só aos ensinamentos divinos e ao juízo da Igreja Católica sobre a usura, mas também ao próprio senso comum humano e à razão natural —, ele dá a razão dessa definição e conclui com estas palavras notáveis:
“Pois ninguém pode ignorar ao menos isto: que, em muitos casos, o homem está obrigado a socorrer o próximo mediante um mútuo simples e gratuito, sobretudo porque o próprio Cristo Senhor ensinou: ‘Não te afastes de quem quer pedir-te emprestado’; e que em muitas circunstâncias simplesmente não há lugar para nenhum outro contrato verdadeiro e justo a favor de outrem, além do próprio mútuo.”
E, portanto, segundo Bento XIV, sempre que o dinheiro é emprestado por mútuo e o preceito da caridade não obriga a concedê-lo de modo simples e gratuito, pode-se encontrar juntamente com o mútuo (e até mesmo quase sempre) algum título legítimo, por exemplo, a lei civil, o bem público etc., com cujo fundamento seja lícito receber um juro moderado além do principal, segundo a conhecida regra: Nos casos necessários, a expressão de uma coisa implica a exclusão de outra; ou, ao menos, que Bento XIV não se opõe de modo algum a essa opinião.
Respondem, em segundo lugar, que também a essa opinião Bento XIV não se opõe de modo algum naquilo que escreveu sobre a usura no citado capítulo 4 da obra De Synodo dioecesana, n. 2 e 3, pois ali ele ensina apenas que contradisseram à doutrina perene da Igreja Católica sobre a usura, depois dos gregos cismáticos, tanto João Calvino, que erroneamente ensinava ser lícito exigir dos ricos algum lucro moderado proveniente do mútuo precisamente em razão do mútuo (no que consiste a essência da usura); quanto Carolus Molinaeus, que afirmava audaciosamente que tal usura admitida por Calvino, e má por sua própria natureza, não era proibida senão enquanto contrária à caridade; quanto Claudius Salmasius, que depravadamente absolvia de toda culpa essa mesma usura, desde que não lesasse a caridade, sob o falso pretexto de que seria o preço do aluguel do dinheiro; e, finalmente, alguns poucos doutores católicos que, não hesitando em aderir à opinião ímpia de Calvino e de Molinaeus, afirmavam audaciosamente e ensinavam erroneamente que a usura não é proibida senão enquanto contrária à caridade, e que o lucro exigido e recebido dos negociantes a partir do mútuo, precisamente em razão do mútuo, fica isento da mancha de usura, contanto que seja moderado e conforme a medida estabelecida pelas leis da pátria.
Tudo isso, em verdade, não difere em nada da doutrina contida na encíclica. Ora, uma coisa é ser usurário e ilícito o juro, ainda que moderado e definido pelas leis da pátria, que se recebe do mútuo precisamente em razão do mútuo; outra coisa é ser usurário e ilícito aquele juro moderado, definido pelas leis da pátria, que se recebe não precisamente em razão do mútuo, mas em razão da lei civil ou por outras causas extrínsecas acima mencionadas. A primeira afirmação é sustentada por Bento XIV; quanto à segunda, ele não diz absolutamente nada.
Respondem, em terceiro lugar, que, na hipótese de que Bento XIV, no De Synodus, realmente se opusesse a essa opinião, de modo algum deveria ser censurado quem, apoiado em razões sólidas, se afastasse modestamente de sua opinião ou explicação privada, visto que ele próprio, no final do prefácio ao De Synodus dioecesana, declara abertamente que, em todas as matérias às quais não se acrescentou peso algum vindo da autoridade pública da Igreja — como sem dúvida é o caso da explicação de que se trata —, nada quis definir nem apresentar como sentença definitiva. Para comprovar isso, invoca ainda a autoridade de Melchior Cano e o exemplo de Inocêncio IV, o qual, embora tenha escrito seus comentários aos livros das Decretais enquanto exercia o sumo pontificado, “jamais arrogou para si que tudo quanto tivesse escrito naquela obra fosse tido como definição, mas permitiu facilmente que suas opiniões, propostas como doutor privado, fossem impugnadas por outros doutores, como se vê, etc.”.
Respondem, em quarto lugar, que, mesmo na hipótese de que Bento XIV se opusesse a essa opinião na encíclica, já não se poderia daí extrair argumento algum para reprovar aquele juro moderado permitido pela lei, tal como é recebido no estado atual das coisas, porque a mudança das circunstâncias pode ter introduzido (e de fato introduziu) uma variação, não quanto aos princípios nos quais se funda a doutrina da Igreja Católica sobre a usura e o mútuo (os quais são sempre os mesmos e de todo invariáveis), mas quanto à sua aplicação.
Eu, tendo considerado diligentemente, tanto quanto o permitem as fracas forças do meu engenho, a doutrina de Bento XIV, julgo como mais moderado e provável o seguinte: que se pode legitimamente duvidar se essa doutrina, por si só, basta ou não para dirimir a presente controvérsia. Contudo, mesmo admitida esta minha opinião, na qual devo pouco confiar, ainda permanece incerto se tal juro pode ser recebido com consciência tranquila. Por isso, a fim de que, removida toda incerteza, eu tenha pronta a faculdade de responder adequadamente a alguns confessores que recentemente me consultaram acerca dessa mesma controvérsia, bem como a outros que, em razão dos encargos que exerço, me consultarão tanto dentro como fora do sagrado tribunal da Penitência, suplico e rogo humildemente no Senhor a Vossa Eminência que se digne transmitir-me a resolução de três questões, que abaixo apresento:
Questões
1. Se o juro de que se trata é lícito.
2. E, na medida em que esta questão não possa ser diretamente resolvida a partir da doutrina de Bento XIV e de outros juízos da Sé Apostólica, se os penitentes que receberam tal juro, seja de boa, duvidosa ou má-fé, podem ser absolvidos sacramentalmente sem que nenhuma restituição seja feita ou prometida hic et nunc (aqui e agora), contanto que prometam seriamente estar dispostos a executar tudo quanto a Sé Apostólica vier a determinar sobre este assunto.
3. E, na medida em que a resposta seja afirmativa, como sustentam alguns — os quais afirmam que, em relação a esta e a outras questões semelhantes, já várias vezes foram expedidas respostas provisórias em nome do Santo Ofício e da Sé Apostólica, das quais, porém, não tenho conhecimento nem do teor nem da forma —, se igualmente é lícito àqueles que não possuem nenhum título de lucro cessante, nem de dano emergente, nem de perigo extraordinário de perda do capital, e que tampouco se encontram em casos nos quais o preceito da caridade para com o próximo os obrigue a emprestar por mútuo simples e gratuito, dar dinheiro a empréstimo estipulando ou convencionando um juro anual de 5% acima do principal, conforme permite a lei régia, sob a mesma condição de obedecer às futuras determinações da Sé Apostólica sobre este assunto.[7]
Firmando-me na máxima confiança de que Vossa Eminência atenderá benignamente aos meus pedidos em matéria para mim tão necessária, sou e serei sempre, de Vossa Eminência, humílimo, obediente e dedicado servo.
Joseph Antonius Avvaro, doutor em Sagrada Teologia,
professor régio da mesma faculdade, cônego teólogo
e pró-vigário-geral.
Pinerolo, 22 de janeiro de 1832.
*
Resposta da Sagrada Penitenciária, 11 de fevereiro de 1832
Julgou-se oportuno transmitir ao amado em Cristo, Joseph Antonius Avvaro, as resoluções já dadas anteriormente acerca de algumas dúvidas relativas à usura, a saber:
1. Se o confessor pode, em consciência, negar a absolvição aos presbíteros que sustentam que a lei do príncipe é título suficiente para receber algo além do principal, sem outro título de lucro cessante ou dano emergente.
2. Se deve fazê-lo [isto é, negar].
Resposta a ambas: Não devem ser inquietados até que a Santa Sé emita uma sentença definitiva, à qual estejam prontos a se submeter; e que, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
Outras dúvidas
Renova-se a resposta dada ao Bispo de Verona.
1. Se pode ser absolvido aquele confessor que, embora conheça as definições de Bento XIV e de outros Sumos Pontífices sobre a usura, ensina que, de um empréstimo concedido a ricos ou negociantes, pode-se receber, além do principal, um lucro de cinco por cento, mesmo por aqueles que não têm absolutamente nenhum outro título extrínseco ao mútuo além da lei civil.
2. Se peca o confessor que deixa em boa-fé o penitente que exige, de um empréstimo, o lucro estabelecido pela lei civil, sem título extrínseco de lucro cessante, dano emergente ou perigo extraordinário.
Resposta à primeira: O confessor de que se trata não deve ser inquietado enquanto a Santa Sé não tiver emitido uma sentença definitiva, à qual esteja pronto a se submeter; e, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
À segunda: Provido na anterior, contanto que os penitentes estejam prontos a acatar as determinações da Santa Sé.
Outras dúvidas
Certo homem estava convencido de que a encíclica de Bento XIV não proibia o lucro obtido do empréstimo de dinheiro conforme disposto pela lei civil; seus herdeiros perguntam:
1. Se ele compreendeu corretamente a encíclica.
2. Mesmo supondo que a tenha compreendido mal, mas estando persuadido de tê-la entendido corretamente, se os herdeiros podem considerar-se isentos de qualquer reparação.
Resposta à primeira: Que aquiesçam quanto a isso, contanto que estejam prontos a acatar as determinações da Santa Sé.
À segunda: Provido na anterior.
Outras dúvidas
1. Se pode ser aprovado o modo de agir daqueles confessores que, embora considerem mais provável a opinião contrária ao lucro proveniente de dinheiro emprestado a negociantes, absolvem os penitentes que recebem tal lucro desse modo para enriquecer, quando estes, alegando que a opinião favorável ao lucro não foi condenada pela Santa Sé, prometem, contudo, obedecer ao juízo do Sumo Pontífice caso este intervenha; e agem de modo semelhante quando os penitentes, recebendo lucro de boa-fé, não o confessam, embora [os confessores] saibam por outro meio que eles o recebem como acima, sem lhes fazer qualquer pergunta sobre isso, quando temem que, advertidos, os penitentes se recusem a restituir ou a abster-se de tal lucro.
2. Se pode exortar outros confessores mais rigorosos, que o procuram para consulta, a seguir esse modo de agir, até que a Santa Sé dê um juízo explícito sobre a questão.
Resposta à primeira: Não devem ser inquietados.
À segunda: Provido na anterior.
Dado em Roma, na Sagrada Penitenciária, aos 16 de fevereiro de 1832.
E. Cardeal de Gregorio, Penitenciário-mor.
D. Fratellini, Secretário da Sagrada Penitenciária.
Atestamos que as súplicas e resoluções acima transcritas concordam em tudo com as súplicas apresentadas por Joseph Antonius Avvaro ao Penitenciário-mor em 22 de janeiro, e com as resoluções a ele transmitidas pela Sagrada Penitenciária em 11 de fevereiro do corrente ano de 1832; e que isso nos consta pela comparação com o original, cujo exemplar autêntico também se conserva nesta cúria episcopal.
Dado em Pinerolo, na cúria episcopal, aos 4 de dezembro de 1832.
Arcediago Domingos Galvano, Vigário-geral.
Lugar do † Selo
Donatus Joseph Boiral, Chanceler.
Assim consta nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé, etc.
Turim, aos 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
***
9.
RESPOSTA DA SAGRADA PENITENCIÁRIA AO BISPO DE AIX, 23 DE NOVEMBRO DE 1832
Às súplicas apresentadas à Santa Sé pelo atual Bispo de Aix, para obter uma norma acerca de várias questões que são tratadas de modos diversos pelos autores a respeito da usura, e isso para a tranquilidade tanto dos fiéis quanto dos confessores.
A Sagrada Penitenciária julgou oportuno comunicar ao venerável Padre em Cristo, o Bispo suplicante, as resoluções já dadas anteriormente sobre algumas dúvidas relativas à usura, a saber:
Dúvidas
1. Se o confessor pode, em consciência, negar a absolvição aos presbíteros que sustentam que a lei do príncipe é título suficiente para receber algo além do principal, sem outro título de lucro cessante ou dano emergente.
2. Se deve fazê-lo.
Resposta a ambas: Não devem ser inquietados até que a Santa Sé emita uma sentença definitiva, à qual estejam prontos a se submeter; e que, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
Outras dúvidas
Renova-se a resposta dada ao Bispo de Verona.
1. Se pode ser absolvido aquele confessor que, embora conheça as definições de Bento XIV e de outros Sumos Pontífices sobre a usura, ensina que, de um empréstimo concedido a ricos ou negociantes, pode-se receber, além do principal, um lucro de cinco por cento, mesmo por aqueles que não têm absolutamente nenhum outro título extrínseco ao mútuo além da lei civil.
2. Se peca o confessor que deixa em boa-fé o penitente que exige, de um empréstimo, o lucro estabelecido pela lei civil, sem título extrínseco de lucro cessante, dano emergente ou perigo extraordinário.
Resposta à primeira: O confessor de que se trata não deve ser inquietado enquanto a Santa Sé não tiver emitido uma sentença definitiva, à qual esteja pronto a se submeter; e, portanto, nada obsta à sua absolvição no sacramento da Penitência.
À segunda: Provido na anterior, contanto que os penitentes estejam prontos a acatar as determinações da Santa Sé.
Outras dúvidas
Certo homem estava convencido de que a encíclica de Bento XIV não proibia o lucro obtido do empréstimo de dinheiro conforme disposto pela lei civil; seus herdeiros perguntam:
1. Se ele compreendeu corretamente a encíclica.
2. Mesmo supondo que a tenha compreendido mal, mas estando persuadido de tê-la entendido corretamente, se os herdeiros podem considerar-se isentos de qualquer reparação.
Outras dúvidas
1. Se pode ser aprovado o modo de agir daqueles confessores que, embora considerem mais provável a opinião contrária ao lucro proveniente de dinheiro emprestado a negociantes, absolvem os penitentes que recebem tal lucro desse modo para enriquecer, quando estes, alegando que a opinião favorável ao lucro não foi condenada pela Santa Sé, prometem, contudo, obedecer ao juízo do Sumo Pontífice caso este intervenha; e agem de modo semelhante quando os penitentes, recebendo lucro de boa-fé, não o confessam, embora [os confessores] saibam por outro meio que eles o recebem como acima, sem lhes fazer qualquer pergunta sobre isso, quando temem que, advertidos, os penitentes se recusem a restituir ou a abster-se de tal lucro.
2. Se pode exortar outros confessores mais rigorosos, que o procuram para consulta, a seguir esse modo de agir, até que a Santa Sé dê um juízo explícito sobre a questão.
Resposta à primeira: Não devem ser inquietados.
À segunda: Provido na primeira.
Dado em Roma, na Sagrada Penitenciária, aos 23 de novembro de 1832.
Lugar do † Selo
A. F. de Retz, Regente da Sagrada Penitenciária.
D. Fratellini, Secretário da Sagrada Penitenciária.
Visto e feita a conferência, concorda com o original assinado em Roma, como acima, e existente entre nós.
Dado em Aix, aos 2 de janeiro de 1833.
Lugar do † Selo
† Carolus Joseph, Bispo.
Lugar do † Selo
Cônego Paulus Brezzi, Secretário.
Assim consta nos registros desta cúria arquiepiscopal. Em fé, etc.
Turim, aos 16 de fevereiro de 1833.
Lugar do † Selo
Th. Jacobus Genta, Notário Apostólico e Chanceler.
[1] Uma ordem de cavalaria da Casa de Saboia. (N.T.)
[2] Explicação das quatro perguntas: 1) “Se estava obrigada a restituir os rendimentos recebidos”. Ela pergunta se os juros que já recebeu deveriam ser devolvidos aos devedores. Isso é a questão central: a obrigação de restituição em caso de usura. 2) “Se apenas após ter cessado sua boa-fé”. Mesmo que ela estivesse em boa-fé (isto é, sem consciência de culpa), depois que fôra advertida pelo confessor ou instruída de que isso poderia ser ilícito, ela passaria a estar em má-fé. Nesse caso, estaria obrigada a restituir? Ou seja: a restituição só seria exigida a partir do momento em que não houvesse mais ignorância. 3) “Quando teria lugar a cessação da boa-fé”. Pergunta prática: Em que momento a Santa Sé considera que a “boa-fé” deixa de existir? Seria quando o confessor a adverte? Quando ela ouve rumores de que há quem condene? Ou só quando a Santa Sé der um juízo definitivo? 4) “Se bastaria ter ouvido falar disso, ainda que não tivesse adotado a opinião de quem falava”. Aqui a dúvida é refinada: basta ouvir alguém dizer “isso é ilícito” (mesmo que seja opinião minoritária e não aceite pela maioria), para que cesse a boa-fé e comece a obrigação de restituir? Em outras palavras: o simples contato com uma opinião contrária já gera obrigação moral, ou só quando há definição oficial ou consenso sólido? Em resumo, ela quer saber se deve restituir os juros e, se sim, a partir de quando: desde sempre, só quando perdeu a boa-fé, ou só quando a Santa Sé decidir oficialmente. (N.T.)
[3] Sagrada Penitenciária Apostólica, um tribunal da Cúria Romana que lida com questões de consciência e concede absolvições, dispensas e outras graças. (N.T.)
[4] O cardeal que chefia a Sagrada Penitenciária. (N.T.)
[5] Em 1830, o Bispo de Rennes (França) perguntou a Roma como os confessores deveriam lidar com fiéis que cobravam juros moderados acreditando estarem num “meio-termo” teológico. O Papa Pio VIII e os Cardeais Inquisidores responderam de forma um pouco ambígua, gerando duas facções entre os teólogos: Interpretação A: O juízo isolado (foco nos negociantes). Alguns diziam que a resposta do Papa deveria ser lida isoladamente. Como a Santa Sé não condenou explicitamente o empréstimo com juros feito a negociantes, os confessores não deveriam negar a absolvição a esses fiéis, desde que eles prometessem obedecer a futuras decisões da Igreja. Os opositores dessa visão argumentavam que isso ignorava completamente os ensinamentos anteriores do Papa Bento XIV, que proibia juros mesmo em empréstimos comerciais. Interpretação B: O juízo conjunto (foco na lei civil). Outros diziam que a resposta do Papa deveria ser lida junto com as respostas dos Cardeais, que focavam na “lei do príncipe” (a lei civil). Para este grupo, cobrar juros só seria moralmente aceitável se a justificativa fosse a permissão da lei civil, e não a natureza comercial do empréstimo.
O texto então introduz o núcleo do dilema: A lei civil francesa sobre juros batia de frente com as justificativas que a Igreja poderia aceitar. Com efeito, os legisladores franceses argumentaram que o dinheiro tinha um “valor de aluguel” e que os juros eram o “aluguel do sinal de valor”. Ou seja, basearam-se na idéia de que o dinheiro, por si só, gera lucro (que pode ser “alugado”). Essa era exatamente a visão filosófica que a Igreja condenava como usura. Todavia, a lei dizia simplesmente: “É lícito estipular juros pelo simples mútuo, seja de dinheiro, seja de outras coisas móveis”. Assim, os teólogos ficaram divididos sobre se a resposta tolerante da Santa Sé em 1830 poderia, de fato, ser aplicada à realidade da lei francesa. (N.T.)
[6] Aqui, o cabido (grupo de cônegos/padres de uma catedral ou colegiada) de Locarno (Suíça) expõe o seu próprio desespero econômico ao Papa: eles precisam fazer render o dinheiro das suas igrejas para arcarem com todas as despesas eclesiásticas. O cabido recebeu indenizações em dinheiro quando o governo aboliu os dízimos. Esse dinheiro constituía a prebenda (o fundo financeiro que gerava a renda para sustentá-los). A Igreja os obrigava a fazer render esse dinheiro sem cometer o pecado da usura. Só que, na prática, as opções tradicionais aprovadas pela Igreja não funcionavam: 1) Comprar imóveis (terras): Havia poucas terras disponíveis e eram caríssimas, e o rendimento seria de apenas 2,5% ao ano, insuficiente para as despesas eclesiásticas. 2) Contrato de censo (renda hipotecária permitida pela Igreja): As leis locais proibiam, não havia cartórios de hipotecas confiáveis e os tomadores de empréstimo recusavam esse tipo de contrato complexo. A solução prática local: Emprestar dinheiro a juros simples de 4 a 5% ao ano, exigindo garantia de bens (imóveis) e fiadores.
Diante da perturbação das consciências, o cabido faz oito perguntas diretas a Roma para saber se estavam em pecado e como deveriam proceder: 1ª e 2ª Questões (o “sustento honesto” como título legítimo): Se a necessidade de sustento honesto do clero (questão 1), bem como de órfãos, mosteiros e hospitais (questão 2), poderia ser considerada uma justificativa válida (“título extrínseco”) para cobrar 4 a 5% de juros. 3ª e 4ª Questões (legitimidade pela lei civil e costumes): Se a aprovação das leis civis, o costume secular do povo (questão 3) e a aprovação dos bispos locais (questão 4) bastariam para tranquilizar a consciência dos fiéis. 5ª e 6ª Questões: (autoridades teológicas e Bento XIV): Se poderiam basear-se no livro de Scipione Maffei (que defendeu a licitude dos juros em certos casos econômicos) (questão 5); e se a encíclica Vix pervenit de Bento XIV (1745) poderia ser interpretada de forma flexível para permitir esse tipo de contrato (questão 6). 7ª Questão (a restituição dos frutos): Se Roma respondesse que isso era ilícito, o que deveria ser feito com os contratos antigos e com o dinheiro dos juros que os padres e igrejas já receberam e gastaram — isto é, se teria que haver restituição. 8ª Questão (a solução técnica, assumição de risco): Se, caso o empréstimo simples fosse proibido, o contrato se tornaria válido se a Igreja assumisse parte do risco dos bens dados em garantia (aproximando o contrato de um censo).
A nota final do agente revela o iminente colapso econômico local: 1) Falta de liquidez: O dinheiro estava concentrado nas mãos de poucos. Sem o empréstimo a juros, os pequenos proprietários faliriam e o comércio entraria em declínio; 2) Ausência de montes pietatis (montepios): Não havia bancos de penhor beneficentes (instituições criadas pela Igreja no passado para conceder crédito aos pobres); 3) Consciências em crise: Bispos locais já estavam autorizando os juros à revelia de Roma para evitar que a economia local ruísse e as dioceses locais ficassem sem recursos.
Este apelo retrata o momento exato em que a moral católica estava “sendo dobrada” pela Revolução Industrial e pelo nascimento do capitalismo moderno. Pouco tempo depois dessas consultas, a Santa Sé passou a instruir expressamente os confessores a não inquietar aqueles que cobravam juros moderados segundo as taxas legais dos Estados. (N.T.)
[7] Avvaro detalha como ambos os lados tentavam usar a autoridade do Papa Bento XIV para defender suas teses. Os rigoristas: Afirmavam que Bento XIV, tanto na encíclica Vix pervenit (1745) quanto na sua obra De Synodo dioecesana, havia condenado expressamente qualquer juro lucrativo obtido do simples mútuo; e diziam que aceitar juros só porque a lei do rei permite é uma heresia similar às idéias de João Calvino e Charles Dumoulin, os quais haviam proposto a tolerância a juros moderados. Para eles, a lei civil não teria o poder de tornar lícito o que a lei divina condena. Os laxistas: Os defensores da licitude rebatiam a acusação com quatro argumentos extremamente astutos para contornar Bento XIV: 1) A brecha da caridade: Bento XIV teria dito que o empréstimo deve ser gratuito apenas quando a caridade obriga a ajudar o próximo. Logo, quando a caridade não obriga, outros títulos (como a lei civil) poderiam entrar em jogo; 2) Diferença de motivação: Cobrar juros pela natureza do dinheiro (como Calvino queria) é pecado; mas cobrar juros porque a lei do rei autorizou para o bem público (transferindo o domínio do valor) seria um título extrínseco legítimo; 3) Bento XIV como doutor privado: O que o Papa havia escrito no livro De Synodo era apenas a opinião pessoal de um teólogo, não uma definição ex cathedra (infalível) da Igreja; 4) A mudança dos tempos: A doutrina da Igreja é imutável em seus princípios, mas a aplicação prática mudaria de acordo com a “evolução” econômica da sociedade (a dinâmica monetária na sociedade moderna já não seria a mesma daquela vigente na Idade Média). Avvaro, então, faz três perguntas a Roma: Questão 1 (teórica): Se cobrar esses 5% permitidos pela lei régia seria em si mesmo lícito; Questão 2 (prática sacramental): Se, dada a complexidade da questão teórica, o confessor poderia absolver os fiéis que recebessem esses juros (sem exigir que eles devolvam o dinheiro hic et nunc — “aqui e agora”), desde que prometessem obedecer a qualquer futura decisão papal; Questão 3 (o futuro dos empréstimos): Se um católico poderia continuar a emprestar dinheiro a 5% no futuro com base na lei do rei, mas comprometendo-se a acatar o que a Igreja decidisse mais tarde. (N.T.)
